sexta-feira, 22 de agosto de 2014

1º Simpósio Catarinense Sobre Estruturas de Apoio Náutico.

Turismo, Cultura e Esporte, reunindo os interessados na indústria do turismo náutico em Santa Catarina, além de representantes da Secretaria de Estado e de Prefeituras. O evento organizado pelo SEBRAE e Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, foi conduzido pelo Coordenador do GT Náutico, Álvaro Ornelas.




O objetivo foi sensibilizar e apresentar aos participantes a cadeia produtiva do Turismo Náutico, o potencial mercadológico do setor e as demandas reais de infraestrutura náutica que necessitam de apoio político-financeiro, conforme o documento referencial – Análise do Turismo Náutico Catarinense 2014-2016, que será entregue para as autoridades do setor. A programação iniciou pela manhã com os painéis sobre as Diretrizes Estratégicas e Ações de Mercado e o Impacto Econômico da Cadeia Produtiva do Turismo Náutico. No período da tarde continuou com a Apresentação de Projetos ou Propostas Náuticas dos municípios.

A ADREL – Agência de Desenvolvimento da Região dos Lagos foi a única do interior do Estado que apresentou projeto que mantém em parceria com o CISAMA – Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense, que trata da Estruturação de Obra de Infraestrutura na Orla Fluvial no reservatório da Barra Grande, no Rio Pelotas, no valor R$ 846.153,00, para implantação de sete píeres flutuantes e cinco rampas para retirada e colocação de embarcações no lago do rio Pelotas. 


 



Os recursos foram obtidos por Emenda Parlamentar do Deputado Onofre Agostini no Ministério do Turismo e sua aplicação prevê a instalação de píeres flutuantes e rampas para estruturação de equipamentos náuticos e de lazer nos oito municípios da Região da ADREL. Também Foram apresentados projetos de Porto Belo, Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário do Rincão, Imbituba, Florianópolis.

A participação da ADREL por meio de seu secretário executivo César Lavoura no evento em Florianópolis, assegurou a inclusão da região dos lagos no documento sobre as demandas náuticas catarinense nos próximos anos. 

A ADREL foi convidada a participar no GT Náutico de SC e agendaram visita para conhecer a região. O prefeito de Capão Alto Luiz Carlos de Freitas é o atual presidente da Agência de Desenvolvimento da Região dos Lagos, tendo como vice presidente o Prefeito de Bom Jesus Frederico Arcari Becker. A ADREL conta com o apoio da AMURES e da AMUCSER e reúne oito dos municípios lindeiros do reservatório da Barra Grande.





Fotos e Texto: Assessoria de Comunicação da ADREL, Cèsar Lavoura. 


22.08.2014
1º Simpósio  Catarinense Sobre Estruturas de Apoio Náutico.
O evento organizado pelo SEBRAE e Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, foi conduzido pelo Coordenador do GT Náutico, Álvaro Ornelas.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Uma imagem, melhor que 1.000 palavras.

Ações Certeiras para Resultados Consistentes na Conservação da Orla


Álvaro Ornelas* 


Participei da organização e das primeiras edições de uma das ações mais geniais: limpar as orlas e o mar de Santa Catarina, antes do vídeo da tartaruga aparecer na mídia já havia um grupo de pessoas realmente interessadas em despertar "o melhor uso" de nossas orlas.



Esta fantástica iniciativa nasceu da empresa ACQUANAUTA FLORIPA escola de mergulho, dos empresários  Álvaro Almeida e Sandro Poty, que, em conjunto com o IAR, e Associação de Garagens Náuticas de Santa Catarina com o apoio da Capitania dos Portos, do SEBRAE SC, do Secretaria de Turismo de SC e do GTT NAUTICO SC, além do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-Bio), Polícia Federal, Bombeiro, Comcap, da empresa Campanhia da Praia e da ONG FLORIPA AMANHÃ organizaram uma metodologia simples, colaborativa, inclusiva que expressa uma real demanda por mudança de atitudes. 

Logo nas primeiras edições foram achados e removidos do mar e da orla muitos resíduos. Na Ilha do Arvoredo (REBIO do Brasil) muito lixo e redes de pesca, na Ilha do Francês até TV descartadas. Em cada praia, mais lixo resultado da forma como nós cuidamos do nosso mar - tiramos nota ZERO nos quesito! 

  Ilha do Arvoredo - Sábado 2 de agosto de 2014 | Foto: José H H Mendonça

Foram tantos resíduos logo organizarei uma exposição em conjunto com a ONG LIXO ZERO uma exposição no Shopping Floripa, todos serão convidados.  Aguardem! 

A sensacional iniciativa deve servir de referência e pioneirismo para ações certeiras com resultados consistentes na conservação ambiental e certificação internacional de nossas Praias e todas as orlas. 

Sucesso a todos amigos e parceiros, 

Ornelas. 

ORNELAS é consultor do SEBREA SC no projeto náutico de turismo e indústria, é Coordenador do GTT NAUTICO SC e voluntário na Associação de Garagens Náuticas de SC. E é o idealizador do conceito SMART SEA que deu origem ao POLO NAUTICO TIJUCAS. 

Fontes: 
Revista Boating Shopping:  https://www.boatshopping.com.br/mercado/meio-ambiente/limpeza-dos-mares-coleta-500-quilos/
RBS on-line: http://wp.clicrbs.com.br/visor/2014/08/04/limpeza-dos-mares-retira-500kg-de-lixo-no-entorno-da-ilha-do-frances/?topo=67,2,18,,,77

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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Criado GTT NAUTICO em Santa Catarina.

O Conceito SMART SEA, se trabalha de forma coerente com o mercado pode acelerar o potencial econômico existente na "Essência Náutica" do Brasil (mar, rio e lagos), há muito a crescer. 

Em 5 de Fevereiro de 2014, o Secretário Valdir Walendosky (PMDB) que assinou e publicou o Decreto no Diário Oficial de Santa Catarina número 19.752, página 13 a formalização do GTT NAUTICO SC, uma ação certeira com resultados consistente para consolidar a política pública proposta pelo PDIL e articulada com municípios que desejam melhorar sua gestão de orla e melhor uso econômico. 

Confira o Estatuto criado pela OSN CONSULTORIA em conjunto com as Prefeituras e demais membros do GTT NAUTICO SC: 











 Apresentação elaborada pela OSN CONSULTORIA para apresentação à Assembléia Legislativa 
de Santa Catarina , na comissão de turismo e meio ambiente, em Abril de 2014. 


Abaixo o Estatuto do GTT NAUTICO SC criado pela OSN CONSULTORIA em parceria com os Municípios e demais membros do grupo técnico. 

A Prefeitura de Tijucas (SC) sempre presente e auxiliando na consolidação de políticas públicas eficientes, confira: 

Reunião MARÇO de 2014, do GTT NAUTICO SC, no Centro Histórico de São José (SC): 


"         GRUPO DE TRABALHO DO TURISMO NÁUTICO DE SANTA CATARINA

REGIMENTO INTERNO

Grupo de Trabalho Turismo Náutico de Santa Catarina (GTT NAUTICO SC) pela portaria nº 05 de 04 de fevereiro de 2014 pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte de Santa Catarina.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

Art. 1º. O GT Náutico é um órgão consultivo e deliberativo.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O GT Náutico tem a finalidade de promover estudos e medidas de estímulo com vistas ao fomento do turismo náutico no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º. São atribuições do GTT Náutico SC:
I - Discutir, propor, encaminhar, acompanhar, orientar propostas para o planejamento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades referentes ao turismo náutico;
II - propor critérios, procedimentos e parcerias técnico-científicas para direcionar ações de fomento ao turismo náutico;
III - contribuir para a divulgação de ações e resultados relativos ao turismo náutico;
IV - reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente e/ou por metade mais um dos membros do GT, oficializado e recebido pelos membros titulares e/ou respectivos suplentes.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 5º. O GTT Náutico SC será composto inicialmente pelos seguintes representantes:
I - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL;

II – Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

III – Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico - SDS;

IV – Associação de Garagens Náuticas de Santa Catarina;

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer de Governador Celso Ramos;

VI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Tijucas;

VII – Secretaria Municipal de Turismo de São Francisco do Sul – SETUR São Francisco;

VIII – Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo;

IX – Gabinete Municipal de Bombinhas;

X – Fundação Turística de Joinville;

XI – Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Laguna;

XII – Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Balneário Camboriú;

XIII – Secretaria Municipal de Turismo de Florianópolis – SETUR Florianópolis;

XIV – Secretaria Municipal de Turismo de Itajaí – SETUR Itajaí;

XV – ONG Instituto em Redes – Gestor Bandeira Azul Brasil;

XVI – Prefeitura Municipal de Balneário Rincão;

XVII - Fundação Municipal de Cultura e Turismo de São José;

XIX – Secretaria Municipal de Turismo de Imbituba;

XX – Capitania dos Portos de Santa Catarina;

XXI – Representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina

§ 1º. É facultado o ingresso de outras entidades públicas ou privadas para compor como membro o GTT NAUTICO SC, o que se fará com pedido formal ao Presidente do GT e após aprovação em votação de maioria simples entre os membros, conforme critérios definidos pelo Art. 13, inciso I.

§ 2º. Cada instituição participante do GT Náutico delegará competência decisória e indicará oficialmente dois representantes, sendo um efetivo e um suplente, ambos com mandato de 2 (dois anos) com possibilidade de reindicação.

§ 3º. A ausência não justificada de membros do GT Náutico, em três reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas, em um biênio, implicará na sua exclusão e comunicação à instituição.
§ 4º. Fica sob a responsabilidade do titular comunicar previamente ao suplente a convocação para as reuniões.

§ 5º. A substituição dos representantes das instituições participantes do GT Náutico se dará por automotivação ou, por deliberação dos membros GT Náutico em votação de maioria simples.

§ 6º. Outras entidades públicas ou privadas poderão ser convidadas a participar das reuniões do GT, em caráter consultivo, conforme a especificidade do assunto que será tratado, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. A estrutura organizacional do GTT Náutico SC é composta de:
I - Presidência
II - Secretaria Executiva
III - Plenário
IV - Câmaras Técnicas

Seção I – da Presidência
Art. 7º. Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do GTT Náutico Santa Catarina;
III – definir a pauta dos assuntos em reunião, em conjunto com a Secretaria Executiva;
IV – dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Plenário;
V – convidar para as reuniões do GTT Náutico, representantes de instituições públicas, privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;
VI – representar o GTT Náutico Santa Catarina ou designar representante para atos específicos;
VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
Parágrafo único - A Presidência será por indicação e deliberação dos membros do GTT Náutico em votação de maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos com direito à reindicação.


Seção II – da Secretaria Executiva:
Art. 8º. Os documentos enviados ao GTT Náutico, serão recebidos e registrados pela Secretaria Executiva.
Art. 9º. O Secretário Executivo do GTT Náutico deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será por indicação e deliberação dos membros do GTT Náutico em votação de maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos com direito à reindicação.

Art. 10. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Presidir o processo de habilitação das entidades que pretendam compor o GT Náutico, com análise prévia do preenchimento dos requisitos de competência para contribuir com as atribuições descritas art. 3º e área de atuação da entidade;
II - Representar o GTT Náutico, perante a sociedade civil e órgãos do poder público ou delegar sua representação, quando designada pela Presidência;
III - Planejar, coordenar e organizar as atividades da Secretaria Executiva, buscar consensos e encaminhar votações;
IV - Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do GTT Náutico;
V - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do GTT Náutico e delegar competência;
VII - Definir e aprovar a pauta das reuniões em conjunto com os membros do GTT Náutico;
VIII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do GTT Náutico.
IX - Elaborar, submeter à aprovação e distribuir as atas eletrônicas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo GT Náutico;
X - Distribuir, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do GTT Náutico.
XI - Organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do GTT Náutico.
XII - Divulgar para a sociedade informações, decisões e ações e autorizar a divulgação na imprensa de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo GTT Náutico;
XIII - Cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento.
XIV - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do GTT Náutico, Câmaras Técnicas

Seção III – do Plenário:
Art. 11. Os membros do Plenário poderão ser representados por suplentes previamente designados em suas faltas ou impedimentos.

Art. 12. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em conformidade com o estabelecido na finalidade deste Regimento, poderão ser apresentados por qualquer um dos membros do GTT Náutico.

Art. 13. Ao Plenário compete:
I - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - Discutir e votar matérias relacionadas ao cumprimento das finalidades do Grupo previstas neste Regimento Interno.

Seção IV – das Câmaras Técnicas:
Art. 14. A Secretaria Executiva e plenário do GTT Náutico Santa Catarina poderão propor a constituição de Câmaras Técnicas, de caráter temporário, em conformidade com o artigo 10, inciso XIV.
§ 1º. O GTT Náutico poderá propor a constituição de Câmaras Técnicas, quantas forem necessárias, compostas integralmente ou não por membros do GT, especialistas e técnicos de reconhecida competência.
§ 2º. As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções aos assuntos que forem discutidos em reunião do GT Náutico, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

Seção V – da Supervisão Executiva:
Art. 15. Caberá à SOL a supervisão do GTT Náutico e a salvaguarda do interesse do Estado e dos documentos a serem produzidos pelo grupo.


CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES
Art. 16. O Plenário realizará uma reunião ordinária mensalmente, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do GTT Náutico,  em local previamente determinado e de forma itinerante.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva do GTT Náutico deverá convocar reuniões extraordinárias sempre que solicitadas, em um prazo mínimo de dez dias.

Art. 17. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - Assinatura do livro de presença.
II - Instalação dos trabalhos pela Secretária Executiva do Grupo de Trabalho Náutico.
III - Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior e revisão dos encaminhamentos (proposta)
IV - Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia.
V - Indicação de assuntos para a próxima pauta.
VI - Apresentação de assuntos de ordem geral.
VII - Encerramento da reunião pela Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho Náutico.

Art. 18. As questões a serem apresentadas durante as reuniões poderão ser elaboradas por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta.
Parágrafo Único - Os membros do Grupo de Trabalho Turismo Náutico nas discussões sobre o teor das questões terão uso da palavra que será concedida pela Secretaria Executiva, na ordem em que for solicitada, assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Secretaria Executiva.

Art. 19. Após as discussões o assunto será votado, se necessário, pelo Plenário e em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.
Parágrafo Único – Somente terão direito a voto os membros previstos no Art. 5º deste Regimento, ou seus respectivos suplentes.

Art. 20. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e
submetidas, por meio digital, aos membros do GTT Náutico para aprovação na reunião subseqüente. Após a aprovação, as atas deverão ser encaminhadas à Supervisão Executiva (SOL) para arquivamento paralelo das mesmas.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os membros do Grupo de Trabalho Náutico previstos no Art. 5ºpoderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhando-o à Secretaria Executiva.
Parágrafo Único - A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de maioria simples dos Membros do Grupo de Trabalho do Turismo Náutico de Santa Catarina.

Art. 22. A participação dos membros no Grupo de Trabalho do Turismo Náutico é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Supervisão Executiva, Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em Reunião
Ordinária do Grupo de Trabalho do Turismo Náutico.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 03 de março de 2014" 


Mais informações sobre o Turismo Náutico no Brasil: 


Ministério do Turismo: O que é Turismo Náutico

Ministério do Turismo: Ordenamento do Turismo Náutico
http://livros01.livrosgratis.com.br/tu000020.pdf


Referência Bibliográficas usadas no Plano Mar Catarina 2030 da OSN CONSULTORIA para os trabalhos voluntários de apoio à gestão do GTT NAUTICO SC: 

Balneário Caomboriú (SC) 


Angra dos Reis (RJ) 

Ministério da Economia do Mar de Portugal, 1ª Semana Azul do Turismo de Portugal: 


Nosso trabalho sem com FOCO NO MERCADO por meio de AÇÕES CERTEIRAS para RESULTADOS CONSISTENTES na ECONOMIA DO MAR. Sempre baseado no nosso planejamento de longo prazo e em nosso conceito SMART SEA: 




Suce$$o a todos amigos e parceiros, 


Ornelas*


*Ornelas é um think tank da Essência Náutica do Brasil. Foi coordenador voluntário do GTT NAUTICO SC (2011-2017). Fundador e Presidente da ANCORA (Ass. Nacional de Cooperação em Redes de Apoio à Economia do Brasil do Brasil) também desenvolveu o Pólo Náutico de Tijucas por meio do conceito SMART SEA criado por sua empresa, a OSN CONSULTORIA. É sócios em marinas no Brasil e fundou o Complexo Náutico TMC.  

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
ONG Floripa Amanhã, Florianópolis (SC)
http://floripamanha.org/2016/04/pequenos-negocios-podem-se-beneficiar-com-o-turismo-nautico-em-santa-catarina/
SANTUR Secretaria de Turismo do Estado. 
OSN CONSULTORIA
PLANO MAR CATARINA 2030


IMAGENS: 
Assessoria de Comunicação da OSN CONSULTORIA
Acervo do GTT NAUTICO SC, 2011-2017. 

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

New pole of investment in Santa Catarina.





The city of Tijucas, located on Santa Catarina’s southern coast, a place where tourism is strongly encouraged and practiced, the urban dynamics revolves around the sea, crossed by tourist routes and accessible at national scale. The city opted for development based on industry and services, forgetting its historical and natural attractions, following disconnected from its context. The municipality currently faces environmental degradation problems, social-spatial exclusion and a dispersed, unstructured and fragmented urban fabric. You could say that the city has four distinct areas: east of BR-101 highway toward the shore, where there is low income population predominance, west of the highway, where is the urban centrality and the vectors urban growth, with better infrastructure systems and population with higher income and, finally, the south bank of the river, which is a great urban void, with little occupation divided by the urban perimeter. Through an urban diagnosis we can identify the city’s environmental, economical and touristic potential, and especially a place that not only meet these criteria but presents a unique landscape: the shoreline, where the river meets the sea, an noble area in other cities, in the case of Tijucas, is a place of lower income fishery communities in a worse habitability situation. The imminent risk of a tourism urbanization, without respecting ecosystems and local people will certainly aggravate the mentioned conditions. Since the different situations and historical moments by the river, the proposal aims to sew the urban’s fabric social-spatial fragments from Tijucas through a physical-spatial system using the river as the seam line, element of urban and cultural revigoration and social inclusion, reaffirming its role identity. The urban seam proposed suppose that social housing, understood as a system linked to urban programs, places and spaces acquires the scale of an urban project, capable of requalifying the sector and integrates it into the urban tissue.





Project conceptio: Arq Hellen Morás de Andrade
                            hellen.ma@gmail.com

Fonte/Source: https://www.archiprix.org/2019/?project=2822

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Momento Histórico para a Economia do Mar de Tijucas.


Tijucas em Santa Catarina aprovou o primeiro Plano Diretor que de forma simples e legal poderá atrair mais investimentos do náutico para manutenção e aumento da qualidade de vida.




LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2013


ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPEMENTAR Nº 05/10


VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e Ele sanciona esta Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1º do Art. 12 da Lei Complementar nº 5/2010:

"§ 1º Para viabilizar o Programa de qualificação de espaços referenciais, o Poder Executivo municipal terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da publicação do Plano Diretor para iniciar, no mínimo, as seguintes ações:

I - ...

III - elaborar e implantar projetos paisagísticos e urbanísticos em espaços referenciais associados ao lazer público, ao uso paisagístico e ambiental, econômico e ao patrimônio cultural, em especial os seguintes:

a) ...
b) Projeto Polo Náutico, Turístico e de Serviços;
c)
d) Projeto Orla, conforme Sistema de Áreas Verdes Urbanas - SAVU previsto nesta Lei Complementar e Desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com alargamento e construção de molhes.

VI - qualificar pontos, atrativos e serviços turísticos e náuticos;"

Art. 2º Acrescentar o inciso IV, ao parágrafo 5º do Art. 16 da Lei Complementar nº 5/2010:

"IV - Coordenar e fiscalizar a ocupação das áreas da Zona Náutica, Turística e de Serviços;"

Art. 3º O Art. 32 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 A Macrozona Urbana abrange o Centro, além dos bairros Praça, Sul do Rio (parte), Joaia, Universitário, XV de Novembro, Areias e Santa Luzia."

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX e X ao Art. 35 A Macrozona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas:

"...

VI - Zona Náutica,Turística e de Serviços Sul do Rio - 1 - ZNTS 1;

VII - Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia - 2 - ZNTS 2;

VIII - Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia - 3 - ZNTS 3;

IX - Zona Náutica, Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS 4;

X - Zona Náutica, Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS 5."

Art. 5º O art. 36 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter esta redação:

"Art. 36 Os parâmetros urbanísticos das diversas Zonas descritas nos incisos I a V do artigo anterior encontram-se na Tabela do Anexo 01 e das Zonas descritas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X estão no Anexo 01-A, criado nesta Lei Complementar."

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 39 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"Parágrafo Único: No caso de novos empreendimentos imobiliários, na forma de loteamentos, a infraestrutura prevista no inciso IV será exigida e garantida pelo loteador nos termos do Art. 151."

Art. 7º O inciso I do Art. 40, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"I - incentivar o uso misto, destinado a residências, comércio e serviços."

Art. 8º Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO VII - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO I - ZNTS-1, e os arts. 51-A e 51-B:


"SUBSEÇÃO VII
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO I - ZNTS-1"


"Art. 51-A. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio I - ZNTS-1:

I - baixa densidade de ocupação;

II - infraestrutura consolidada;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - possuí vazios áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - deterioração e supressão da restinga e supressão total da vegetação dos mangues e terrenos brejosos;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídrico, em ares de interesse ambiental legal;

IX - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue."

"Art. 51-B. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio I - ZNTS-1:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte marítimo, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

IV - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 9º Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO VIII - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS JOÁIA 2 - ZNTS-2, e os arts. 51-C e 51-D:


"SUBSEÇÃO VIII
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS JOÁIA 2 - ZNTS-2"


"Art. 51-C. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia 2 - ZNTS-2:

I - baixa densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços.

VII - assoreamento e poluição bioquímica dos rios;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídricos, em áreas de interesse ambiental legal;"

"Art. 51-D. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia 2 - ZNTS-2:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade já instalada;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 10 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO IX - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SANTA LUZIA 3 - ZNTS-3, e os arts. 51-E e 51-F:


"SUBSEÇÃO IX
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SANTA LUZIA 3 - ZNTS-3"


"Art. 51-E. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia 3 - ZNTS-3:

I - baixa densidade de ocupação;

II - infraestrutura consolidada;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Santa Luzia e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue."

"Art. 51-F. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia 3 - ZNTS-3:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte marítimo, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

IV - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 11 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO X - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS CENTRO 4 - ZNTS-4, e os arts. 51-G e 51-H:


"SUBSEÇÃO X
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS CENTRO 4 - ZNTS-4:"


"Art. 51-G. Constituem características atuais da Zona Náutica,Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS-4:

I - média e alta densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para residência e comércio;

IV - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

V - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços."

"Art. 51-H. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS-4:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 12 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO XI - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS PRAÇA 5 - ZNTS-5, e os arts. 51-I e 51-J:


"SUBSEÇÃO XI
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS PRAÇA 5 - ZNTS-5:"


"Art. 51-I. Constituem características atuais da Zona Náutica,Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS-5:

I - média e alta densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para residência;

IV - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

V - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços."

"Art. 51-J. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS-5:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 13 Fica acrescida na Seção III DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 1, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO IV - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS PERNAMBUCO CENTRAL 6 - ZNTS-6, e os arts. 60-A e 60-B.


"SUBSEÇÃO IV
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS PERNAMBUCO CENTRAL 6 - ZNTS-6:"


"Art. 60-A. Constituem características atuais da Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6:

I - baixa densidade de ocupação;

II - grandes áreas utilizadas para pastagens;

III - áreas passíveis de parcelamentos;

IV - dificuldade de acesso e comunicação com a área central pelo uso de ponte;

V - grandes áreas com ausência de infraestrutura básica e sistema viário;

VI - presença de Estação de Tratamento de Esgoto ETE."

"Art. 60-B. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6:

I - criar zona especial para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte náutico, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

III - promover a transformação urbanística estrutural, resultando em melhorias sociais e valorização ambiental;

IV - promover o adensamento médio e alto, mantendo a mistura dos usos;

V - ocupar as áreas existentes, com planejamento e criação de infraestrutura, de centralidades e de áreas de uso público;

VI - restringir usos incômodos;

VII - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

VIII - implantar sistema viário com eixos estimuladores de ocupação ordenada;

IX - melhor e criar novos acessos de comunicação com a BR 101 e a Zona Central;

X - impedir a retirada de areia, ou o depósito de entulhos que dificultem a ocupação futura;

XI - preservar os canais naturais de drenagem e as características naturais da orla marítima."

Art. 14 Fica acrescida na Seção III DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 1, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO V - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO II - 7 - ZNTS-7 e os arts. 60-C e 60-D.


"SUBSEÇÃO V
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO II - 7 - ZNTS-7:"


"Art. 60-C. Constituem características atuais da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS 7:

I - baixa densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - possuí vazios/áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - deterioração e supressão da restinga e supressão total da vegetação dos mangues e terrenos brejosos;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídrico, em ares de interesse ambiental legal;

IX - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue.

X - dificuldade de acesso e comunicação com a área central pelo uso de ponte;

XI - grandes áreas com ausência de infraestrutura básica e sistema viário."

"Art. 60-D. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS 7:

I - criar zona especial para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte náutico, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

III - promover a transformação urbanística estrutural, resultando em melhorias sociais e valorização ambiental;

IV - promover o adensamento médio e alto, mantendo a mistura dos usos;

V - ocupar as áreas existentes, com planejamento e criação de infraestrutura, de centralidades e de áreas de uso público;

VI - restringir usos incômodos;

VII - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

VIII - implantar sistema viário com eixos estimuladores de ocupação ordenada;

IX - melhor e criar novos acessos de comunicação com a BR 101 e a Zona Central;

X - impedir a retirada de areia, ou o depósito de entulhos que dificultem a ocupação futura."

Art. 15 O art. 52 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"I - Zona de Ocupação Controlada 2 - Pernambuco, e Zona de Ocupação Controlada 3 - Sul do Rio;

...

III - Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6;

IV - Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS-7;"

Art. 16 O art. 53 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a viger acrescido destes incisos:

"...

IX - banhada em sua totalidade por águas, seja do Rio Tijucas ou do Oceano Atlântico;

X - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas."

Art. 17 O art. 95 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 95 As Áreas de Preservação Permanente, ou APP, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, detalhada pelas Resoluções pertinentes do CONAMA e do CONSEMA-SC são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, situadas:

I - as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d`água naturais.

§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

§ 5º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo da União, Estado de Santa Catarina e pelo Município, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional."

Art. 18 Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, ao Art.116 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"§ 1º Não serão incluídos no computo do coeficiente de aproveitamento:

I - mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em 80% de sua área;

II - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação;

III - dois pavimentos de garagem;

IV - Helipontos, casa de máquinas e de bombas, caixas d`água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura;

V - Sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem.

§ 2º Não serão computadas para Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, respeitada a taxa de permeabilidade:

I - pérgulas com até 5,00 m (cinco metros) de largura;

II - marquises;

III - beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

IV - sacadas com até 2,00 m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% da superfície dos pavimento onde se situarem;

V - garagens e área comercial construídas até dois primeiros pavimentos;

VI - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;"

Art. 19 O art. 118 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 118 - Não serão computados no cálculo do Número Máximo de Pavimentos:

I - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;

II - garagens e área comercial construídas até dois pavimentos.

§ unido: As demais normas específicas para as edificações serão definidas no Código de Obras do Município, a ser revisado na forma desta Lei Complementar."

Art. 20 Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 136 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"§ 2º Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes em área de loteamento, deverão obrigatoriamente ser respeitados os seguintes afastamentos mínimos, que são estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, detalhada pelas Resoluções pertinentes do CONAMA e do CONSEMA-SC:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 3º As faixas marginais dos recursos hídricos referidas no parágrafo anterior são áreas de preservação permanente, portanto, não-edificáveis, necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os Níveis Máximos de Água, de acordo com as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes, cujas funções são:

I - preservar, conservar ou recuperar a mata ciliar;

II - assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em sua elevação ordinária;

III - permitir livre acesso à operação de máquinas para execução de serviços de dragagem, limpeza e outros serviços necessários a fim de melhorar o escoamento fluvial;

IV - permitir a contemplação da paisagem.

§ 4º As larguras das faixas marginais dos recursos hídricos são passíveis de ampliação, desde que na forma da Lei, tomando por base critérios técnicos ambientais que indiquem a maior fragilidade ou maior valor ambiental."

Art. 21 Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, ao Art. 141 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"§ 1º Os lotes de esquina, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) maiores que o lote mínimo exigido para a respectiva área de planejamento.

§ 2º Para os loteamentos, poderá ser disponibilizado até 25% dos lotes com área mínima de 250,00 m², com destinação de projetos habitacionais de baixa renda, exclusivamente residencial unifamiliar, cuja condição deverá constar do registro imobiliário."

Art. 22 O art. 142 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 142 A maior dimensão das quadras poderá ser de até 250,00 (duzentos e cinquenta metros) metros."

Art. 23 Os parágrafos 1º e 2º do art. 145 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"§ 1º O bolsão de retorno deverá ter acesso por via de no máximo 150,00 metros de comprimento, largura de 12,00 metros e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 20,00 metros.

§ 2º Os loteamentos realizados em glebas adjacentes a loteamentos com bolsões de retorno devem obrigatoriamente realizar a integração de suas vias com esses bolsões, promovendo a continuidade das vias entre os loteamentos. Os lotes que confrontam com o bolsão de retorno não poderão ter suas dimensões dentro da projeção de futura via."

Art. 24 O inciso I do art. 147 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"I - a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero virgula cindo por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50,00m (cinquenta metros) e em cada esquina, sendo que as mesmas não deverão obstruir as rampas de acesso à cadeirante."

Art. 25 O inciso II do art. 154 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"II - Apresentar projeto padrão dos passeios atendendo as exigências do art.148, que deverão ser cumpridas pelos adquirentes dos lotes."

Art. 26 A alínea "q" do inciso I do art. 164 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"q) projetos de arborização dos espaços e das vias públicas, das áreas verdes, das áreas de proteção dos terrenos sujeitos à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de espécies, obedecidas as normas estabelecidas na legislação municipal de meio ambiente e legislação complementar, os quais serão apresentados por meio de projeto urbanístico para recomposição das vegetações e para arborização das áreas verdes, que deverá ser elaborado por profissional competente e vir acompanhado da declaração de acompanhamento pelo profissional com a devida ART."

Art. 27 Fica revogado o inciso IX do art. 166 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010.

Art. 28 Fica revogado o inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010.

Art. 29 O § 1º do art. 182 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"§ 1º A caução será formalizada por meio de documento particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, SC, no ato de registro do loteamento, por meio da averbação da caução nas matriculas individualizadas dos imóveis caucionados, ficando os emolumentos sob as expensas do loteador."

Art. 30 Os incisos I e VI do art. 195 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"I - Carta de aceitação de transferência da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos sanitários;

...

VI - Declaração do loteador de que cumpriu a legislação ambiental, a qual deverá vir acompanhada da Licença Ambiental de Operação - LAO, expedida pelo órgão ambiental licenciador competente;"

Art. 31 O inciso IV do art. 210 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"IV - o enquadramento do imóvel em que incidirá o direito de preferência;"

Art. 32 O Art. 276 da Lei Complementar nº 5/2010, passar a ter a seguinte redação:

"Art. 276 Esta Lei Complementar deverá ser revisada na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I - após passados 5 (cinco) anos de sua entrada em vigor;

II - caso seja instalado algum empreendimento de grande impacto no Município."

Art. 33 Acrescenta o art. 278 na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010:

"Art. 278 Ficam prorrogados, por igual período, os prazos estabelecidos no art. 273 e no Anexo 10 - Quadro de prazos e elaboração de estratégias, contados a partir de publicação desta Lei."

Art. 34 Acrescenta o art. 279 na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010:

"Art. 279 Ficam alterados os Anexos 4, 5, 6 - Sem Imagem do Íkonos e 6 - Com Imagem do Íkonos, desta Lei Complementar, passando a vigorar o novo zoneamento tratado nos novos Anexos apresentados por esta lei e o Anexo 9, acrescentando:

I - VIA LOCAL com 12,00 metros, VIA DE BINÁRIO 1 e VIA DE BINÁRIO 2:

II - VIA LOCAL - com 12,00 m (com pista de rolamento com 8,00 metros e passeios de 2,00metros) para ruas de até 550,00 m de comprimento;

III - VIA DE BINÁRIO 1 - 14,00 m (com pista de rolamento com 8,00 metros, 2,00 metros de ciclovia e passeios de 2,00 metros);

IV - VIA DE BINÁRIO 2 - 14,00 m (com pista de rolamento com 7,50 metros, 2,50 acostamento e passeios de 2,00metros);"

Art. 35 Ficam alteradas as limitações das Zonas de Ocupação Imediata 1 e 2 - ZOI 1 Areias e ZOI 2 - Joaia, estando as novas limitações fixadas no Anexo 1 desta Lei, que altera o Anexo 6 da Lei Complementar 5, de 26 de novembro de 2010.

Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 13 de Dezembro de 2013.

VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipa

ANEXO 01 - Altera o Anexo 01 da Lei Complementar nº 5/2010: Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal| Lateral/ |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (1)  |Fundos    |          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Zona Urbana Central  |Residencial    |        09|      0,1|      4,0|      4,8|      70%|           25%|6,00(3)|   1,50(2)|  360,00  | 12,00 |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      4,0|      4,8|      70%|              |6,00(3)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      4,0|      4,8|      70%|              |6,00(3)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        07|      0,1|      3,0|      4,0|      60%|           25%|   6,00|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Imediata 1, 2 e 3    |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        04|      0,1|      2,0|      2,5|      50%|           30%|   6,00|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Futura 1 e 2         |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      2,4|      3,3|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      2,4|      3,3|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona    de   Ocupação|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|   1,50(2)|    450,00|  15,00|
|Controlada 1         |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona Industrial Norte|Não residencial|        03|      0,1|      1,0|      1,0|      70%|           30%|8,00(3)|   1,50(2)|   1000,00|  20,00|
|                     |               |          |         |         |         |         |              |6,00(5)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    de   Especial|Residencial    |        04|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           25%|8,00(4)|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Interesse de Comércio|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|e Serviços           |Não residencial|          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(4)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(4)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Áreas   de   Especial|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      60%|           15%|   4,00|   1,50(2)|    125,00|   8,00|
|Interesse Social     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   4,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,2|      60%|              |   4,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    Especial   de|Residencial    |        03|      0,1|      1,0|      2,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    360,00|  12,00|
|Interesse            |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|Histórico-Cultural   |Não residencial|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |Misto          |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
(1) Os afastamentos frontais são contados a partir do meio-fio das vias.
(2) Os afastamentos de fundos e laterais serão obrigatórios em caso de paredes com aberturas (janelas e portas).
Prédios com até 2 pvtos - sem afastamentos, fundos e laterais, caso não existam aberturas;(NÃO TEM LIMITE DE ALTURA)
Prédios com até 4 pvtos - 1,50m no 3º e 4º piso;
Prédios com até 6 pvtos - 2,50m a partir do 3º pvto;
Prédios com até 9 pvtos - 3,50m a partir do 3º pvto;
Observação: em todos os casos será permitido usar em uma lateral ou fundos, até 20% da testada máxima de construção com afastamento inferior aos estabelecidos acima, mas nunca inferior a 1,50m. Onde não haja afastamentos, deverá ter parede corta fogo que evite o prolongamento do fogo por 4 (quatro) horas. Sendo que em indústrias e comércios, prever platibanda mínima de 1 (um) metro nas divisas.
(3) Na Rodovia BR-101 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação federal.
(4) Somente nas vias principais, nas demais vias 6,00 (seis) metros.
(5) Nas Zonas Industriais que existirem residências, permitir construção residencial com 6,00 m de recuo.

Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo - Macrozona de Expansão Urbana 1
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           40%|   6,00|      1,50|    450,00| 15,00 |
|Controlada 2 e 3     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona Industrial Sul  |Não            |        03|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|8,00(7)|      1,50|   1000,00|  20,00|
|                     |residencial    |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    Especial   de|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    200,00|  10,00|
|Interesse Social     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|

Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo - Macrozona de Expansão Urbana 2
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Macrozona de Expansão|Residencial    |        02|      0,1|      0,8|      0,8|      40%|           40%|   6,00|      1,50|    450,00|  15,00|
|Urbana 2             |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      0,8|      0,8|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |     Misto     |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área   Especial    de|Residencial    |        04|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           25%|8,00(8)|      1,50|    450,00|  15,00|
|Interesse  da Rodovia|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|SC-411               |Não residencial|          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(8)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(8)|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
| Áreas Especiais de  |Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    450,00| 15,00 |
| Qualificação Urbana |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
(5) Os afastamentos frontais são contados a partir do meio-fio das vias.
(6) Os afastamentos de fundos e laterais serão obrigatórios em caso de paredes com aberturas (janelas e portas). Obs.: Onde não haja afastamentos, deverá ter parede corta fogo que evite o prolongamento do fogo por 4 (quatro) horas. Sendo em indústrias e comércios prever platibanda mínima de 1 (um) metro nas divisas.
(7) Na Rodovia BR-101 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação federal.
(8) Na Rodovia SC-411 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação estadual.

ANEXO 01-A - Altera o Anexo 01 da Lei Complementar n.5/2010: Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal| Lateral/ |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (1)  |Fundos    |          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|    Zona Náutica,    |Residencial    |        07|      0,1|      3,0|      4,0|      60%|           25%|   6,00|   1,50(2)|  360,00  | 12,00 |
| Turística e Serviços|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
| 1,2, 3, 4, 5, 6 e 7.|Não residencial|          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |Misto          |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|

Fonte:
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/2/22/lei-complementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10