sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Momento Histórico para a Economia do Mar de Tijucas.


Tijucas em Santa Catarina aprovou o primeiro Plano Diretor que de forma simples e legal poderá atrair mais investimentos do náutico para manutenção e aumento da qualidade de vida.




LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2013


ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPEMENTAR Nº 05/10


VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, faz saber a todos os habitantes de Tijucas que a Câmara aprovou e Ele sanciona esta Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1º do Art. 12 da Lei Complementar nº 5/2010:

"§ 1º Para viabilizar o Programa de qualificação de espaços referenciais, o Poder Executivo municipal terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da publicação do Plano Diretor para iniciar, no mínimo, as seguintes ações:

I - ...

III - elaborar e implantar projetos paisagísticos e urbanísticos em espaços referenciais associados ao lazer público, ao uso paisagístico e ambiental, econômico e ao patrimônio cultural, em especial os seguintes:

a) ...
b) Projeto Polo Náutico, Turístico e de Serviços;
c)
d) Projeto Orla, conforme Sistema de Áreas Verdes Urbanas - SAVU previsto nesta Lei Complementar e Desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com alargamento e construção de molhes.

VI - qualificar pontos, atrativos e serviços turísticos e náuticos;"

Art. 2º Acrescentar o inciso IV, ao parágrafo 5º do Art. 16 da Lei Complementar nº 5/2010:

"IV - Coordenar e fiscalizar a ocupação das áreas da Zona Náutica, Turística e de Serviços;"

Art. 3º O Art. 32 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 A Macrozona Urbana abrange o Centro, além dos bairros Praça, Sul do Rio (parte), Joaia, Universitário, XV de Novembro, Areias e Santa Luzia."

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX e X ao Art. 35 A Macrozona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas:

"...

VI - Zona Náutica,Turística e de Serviços Sul do Rio - 1 - ZNTS 1;

VII - Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia - 2 - ZNTS 2;

VIII - Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia - 3 - ZNTS 3;

IX - Zona Náutica, Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS 4;

X - Zona Náutica, Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS 5."

Art. 5º O art. 36 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter esta redação:

"Art. 36 Os parâmetros urbanísticos das diversas Zonas descritas nos incisos I a V do artigo anterior encontram-se na Tabela do Anexo 01 e das Zonas descritas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X estão no Anexo 01-A, criado nesta Lei Complementar."

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 39 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"Parágrafo Único: No caso de novos empreendimentos imobiliários, na forma de loteamentos, a infraestrutura prevista no inciso IV será exigida e garantida pelo loteador nos termos do Art. 151."

Art. 7º O inciso I do Art. 40, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"I - incentivar o uso misto, destinado a residências, comércio e serviços."

Art. 8º Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO VII - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO I - ZNTS-1, e os arts. 51-A e 51-B:


"SUBSEÇÃO VII
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO I - ZNTS-1"


"Art. 51-A. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio I - ZNTS-1:

I - baixa densidade de ocupação;

II - infraestrutura consolidada;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - possuí vazios áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - deterioração e supressão da restinga e supressão total da vegetação dos mangues e terrenos brejosos;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídrico, em ares de interesse ambiental legal;

IX - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue."

"Art. 51-B. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio I - ZNTS-1:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte marítimo, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

IV - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 9º Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO VIII - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS JOÁIA 2 - ZNTS-2, e os arts. 51-C e 51-D:


"SUBSEÇÃO VIII
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS JOÁIA 2 - ZNTS-2"


"Art. 51-C. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia 2 - ZNTS-2:

I - baixa densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços.

VII - assoreamento e poluição bioquímica dos rios;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídricos, em áreas de interesse ambiental legal;"

"Art. 51-D. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Joáia 2 - ZNTS-2:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade já instalada;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 10 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO IX - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SANTA LUZIA 3 - ZNTS-3, e os arts. 51-E e 51-F:


"SUBSEÇÃO IX
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SANTA LUZIA 3 - ZNTS-3"


"Art. 51-E. Constituem características da Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia 3 - ZNTS-3:

I - baixa densidade de ocupação;

II - infraestrutura consolidada;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Santa Luzia e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue."

"Art. 51-F. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Santa Luzia 3 - ZNTS-3:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte marítimo, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

IV - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 11 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO X - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS CENTRO 4 - ZNTS-4, e os arts. 51-G e 51-H:


"SUBSEÇÃO X
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS CENTRO 4 - ZNTS-4:"


"Art. 51-G. Constituem características atuais da Zona Náutica,Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS-4:

I - média e alta densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para residência e comércio;

IV - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

V - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços."

"Art. 51-H. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Centro 4 - ZNTS-4:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 12 Fica acrescida na Seção II DA MACROZONA URBANA, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO XI - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS PRAÇA 5 - ZNTS-5, e os arts. 51-I e 51-J:


"SUBSEÇÃO XI
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS PRAÇA 5 - ZNTS-5:"


"Art. 51-I. Constituem características atuais da Zona Náutica,Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS-5:

I - média e alta densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para residência;

IV - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas;

V - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e de serviços."

"Art. 51-J. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Praça 5 - ZNTS-5:

I - criar zonas especiais para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte aquático, ao turismo e serviços;

II - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

III - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

V - promover o adensamento médio e alto."

Art. 13 Fica acrescida na Seção III DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 1, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO IV - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS PERNAMBUCO CENTRAL 6 - ZNTS-6, e os arts. 60-A e 60-B.


"SUBSEÇÃO IV
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS PERNAMBUCO CENTRAL 6 - ZNTS-6:"


"Art. 60-A. Constituem características atuais da Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6:

I - baixa densidade de ocupação;

II - grandes áreas utilizadas para pastagens;

III - áreas passíveis de parcelamentos;

IV - dificuldade de acesso e comunicação com a área central pelo uso de ponte;

V - grandes áreas com ausência de infraestrutura básica e sistema viário;

VI - presença de Estação de Tratamento de Esgoto ETE."

"Art. 60-B. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6:

I - criar zona especial para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte náutico, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

III - promover a transformação urbanística estrutural, resultando em melhorias sociais e valorização ambiental;

IV - promover o adensamento médio e alto, mantendo a mistura dos usos;

V - ocupar as áreas existentes, com planejamento e criação de infraestrutura, de centralidades e de áreas de uso público;

VI - restringir usos incômodos;

VII - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

VIII - implantar sistema viário com eixos estimuladores de ocupação ordenada;

IX - melhor e criar novos acessos de comunicação com a BR 101 e a Zona Central;

X - impedir a retirada de areia, ou o depósito de entulhos que dificultem a ocupação futura;

XI - preservar os canais naturais de drenagem e as características naturais da orla marítima."

Art. 14 Fica acrescida na Seção III DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 1, da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010, a SUBSEÇÃO V - DA ZONA NÁUTICA, TURÍSTICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO II - 7 - ZNTS-7 e os arts. 60-C e 60-D.


"SUBSEÇÃO V
DA ZONA NÁUTICA, TURÍSITICA E DE SERVIÇOS SUL DO RIO II - 7 - ZNTS-7:"


"Art. 60-C. Constituem características atuais da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS 7:

I - baixa densidade de ocupação;

II - ocupação típica, características de comunidade tradicional;

III - grandes áreas utilizadas para pastagem;

IV - possuí vazios/áreas passíveis de parcelamento;

V - banhada em grande parte pelo Rio Tijucas e pelo Oceano Atlântico;

VI - alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas;

VII - deterioração e supressão da restinga e supressão total da vegetação dos mangues e terrenos brejosos;

VIII - ocupação nas margens do sistema hídrico, em ares de interesse ambiental legal;

IX - área antropizada em grande parte e com ausência de vegetação de restinga e de mangue.

X - dificuldade de acesso e comunicação com a área central pelo uso de ponte;

XI - grandes áreas com ausência de infraestrutura básica e sistema viário."

"Art. 60-D. Constituem objetivos específicos da Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS 7:

I - criar zona especial para desenvolvimento de atividades voltadas ao transporte náutico, ao turismo, indústria náutica, serviços e pesca;

II - viabilizar em conjunto com os governos federal, estadual, municipal e iniciativa privada a realização do projeto de desassoreamento e fixação da barra do Rio Tijucas com o alargamento e construção de molhes;

III - promover a transformação urbanística estrutural, resultando em melhorias sociais e valorização ambiental;

IV - promover o adensamento médio e alto, mantendo a mistura dos usos;

V - ocupar as áreas existentes, com planejamento e criação de infraestrutura, de centralidades e de áreas de uso público;

VI - restringir usos incômodos;

VII - incentivar o uso misto, destinados a residências, comércios, indústrias não poluentes, equipamentos de transportes, equipamentos turísticos, equipamentos náuticos, equipamentos comunitários e incentivo a pesca artesanal;

VIII - implantar sistema viário com eixos estimuladores de ocupação ordenada;

IX - melhor e criar novos acessos de comunicação com a BR 101 e a Zona Central;

X - impedir a retirada de areia, ou o depósito de entulhos que dificultem a ocupação futura."

Art. 15 O art. 52 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"I - Zona de Ocupação Controlada 2 - Pernambuco, e Zona de Ocupação Controlada 3 - Sul do Rio;

...

III - Zona Náutica, Turística e de Serviços Pernambuco Central 6 - ZNTS-6;

IV - Zona Náutica, Turística e de Serviços Sul do Rio II - 7 - ZNTS-7;"

Art. 16 O art. 53 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a viger acrescido destes incisos:

"...

IX - banhada em sua totalidade por águas, seja do Rio Tijucas ou do Oceano Atlântico;

X - possuí alto potencial natural para desenvolvimento de atividades náuticas e turísticas."

Art. 17 O art. 95 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 95 As Áreas de Preservação Permanente, ou APP, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012, detalhada pelas Resoluções pertinentes do CONAMA e do CONSEMA-SC são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, situadas:

I - as faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d`água naturais.

§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

§ 5º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo da União, Estado de Santa Catarina e pelo Município, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional."

Art. 18 Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, ao Art.116 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"§ 1º Não serão incluídos no computo do coeficiente de aproveitamento:

I - mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em 80% de sua área;

II - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação;

III - dois pavimentos de garagem;

IV - Helipontos, casa de máquinas e de bombas, caixas d`água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura;

V - Sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem.

§ 2º Não serão computadas para Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências, respeitada a taxa de permeabilidade:

I - pérgulas com até 5,00 m (cinco metros) de largura;

II - marquises;

III - beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

IV - sacadas com até 2,00 m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% da superfície dos pavimento onde se situarem;

V - garagens e área comercial construídas até dois primeiros pavimentos;

VI - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;"

Art. 19 O art. 118 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 118 - Não serão computados no cálculo do Número Máximo de Pavimentos:

I - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno;

II - garagens e área comercial construídas até dois pavimentos.

§ unido: As demais normas específicas para as edificações serão definidas no Código de Obras do Município, a ser revisado na forma desta Lei Complementar."

Art. 20 Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 136 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"§ 2º Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes em área de loteamento, deverão obrigatoriamente ser respeitados os seguintes afastamentos mínimos, que são estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, detalhada pelas Resoluções pertinentes do CONAMA e do CONSEMA-SC:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d`água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 3º As faixas marginais dos recursos hídricos referidas no parágrafo anterior são áreas de preservação permanente, portanto, não-edificáveis, necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os Níveis Máximos de Água, de acordo com as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes, cujas funções são:

I - preservar, conservar ou recuperar a mata ciliar;

II - assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em sua elevação ordinária;

III - permitir livre acesso à operação de máquinas para execução de serviços de dragagem, limpeza e outros serviços necessários a fim de melhorar o escoamento fluvial;

IV - permitir a contemplação da paisagem.

§ 4º As larguras das faixas marginais dos recursos hídricos são passíveis de ampliação, desde que na forma da Lei, tomando por base critérios técnicos ambientais que indiquem a maior fragilidade ou maior valor ambiental."

Art. 21 Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, ao Art. 141 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010:

"§ 1º Os lotes de esquina, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) maiores que o lote mínimo exigido para a respectiva área de planejamento.

§ 2º Para os loteamentos, poderá ser disponibilizado até 25% dos lotes com área mínima de 250,00 m², com destinação de projetos habitacionais de baixa renda, exclusivamente residencial unifamiliar, cuja condição deverá constar do registro imobiliário."

Art. 22 O art. 142 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"Art. 142 A maior dimensão das quadras poderá ser de até 250,00 (duzentos e cinquenta metros) metros."

Art. 23 Os parágrafos 1º e 2º do art. 145 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"§ 1º O bolsão de retorno deverá ter acesso por via de no máximo 150,00 metros de comprimento, largura de 12,00 metros e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 20,00 metros.

§ 2º Os loteamentos realizados em glebas adjacentes a loteamentos com bolsões de retorno devem obrigatoriamente realizar a integração de suas vias com esses bolsões, promovendo a continuidade das vias entre os loteamentos. Os lotes que confrontam com o bolsão de retorno não poderão ter suas dimensões dentro da projeção de futura via."

Art. 24 O inciso I do art. 147 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"I - a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero virgula cindo por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50,00m (cinquenta metros) e em cada esquina, sendo que as mesmas não deverão obstruir as rampas de acesso à cadeirante."

Art. 25 O inciso II do art. 154 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"II - Apresentar projeto padrão dos passeios atendendo as exigências do art.148, que deverão ser cumpridas pelos adquirentes dos lotes."

Art. 26 A alínea "q" do inciso I do art. 164 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"q) projetos de arborização dos espaços e das vias públicas, das áreas verdes, das áreas de proteção dos terrenos sujeitos à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de espécies, obedecidas as normas estabelecidas na legislação municipal de meio ambiente e legislação complementar, os quais serão apresentados por meio de projeto urbanístico para recomposição das vegetações e para arborização das áreas verdes, que deverá ser elaborado por profissional competente e vir acompanhado da declaração de acompanhamento pelo profissional com a devida ART."

Art. 27 Fica revogado o inciso IX do art. 166 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010.

Art. 28 Fica revogado o inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010.

Art. 29 O § 1º do art. 182 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"§ 1º A caução será formalizada por meio de documento particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, SC, no ato de registro do loteamento, por meio da averbação da caução nas matriculas individualizadas dos imóveis caucionados, ficando os emolumentos sob as expensas do loteador."

Art. 30 Os incisos I e VI do art. 195 da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 2010 passam a ter esta redação:

"I - Carta de aceitação de transferência da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos sanitários;

...

VI - Declaração do loteador de que cumpriu a legislação ambiental, a qual deverá vir acompanhada da Licença Ambiental de Operação - LAO, expedida pelo órgão ambiental licenciador competente;"

Art. 31 O inciso IV do art. 210 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010 passa a ter esta redação:

"IV - o enquadramento do imóvel em que incidirá o direito de preferência;"

Art. 32 O Art. 276 da Lei Complementar nº 5/2010, passar a ter a seguinte redação:

"Art. 276 Esta Lei Complementar deverá ser revisada na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I - após passados 5 (cinco) anos de sua entrada em vigor;

II - caso seja instalado algum empreendimento de grande impacto no Município."

Art. 33 Acrescenta o art. 278 na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010:

"Art. 278 Ficam prorrogados, por igual período, os prazos estabelecidos no art. 273 e no Anexo 10 - Quadro de prazos e elaboração de estratégias, contados a partir de publicação desta Lei."

Art. 34 Acrescenta o art. 279 na Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 2010:

"Art. 279 Ficam alterados os Anexos 4, 5, 6 - Sem Imagem do Íkonos e 6 - Com Imagem do Íkonos, desta Lei Complementar, passando a vigorar o novo zoneamento tratado nos novos Anexos apresentados por esta lei e o Anexo 9, acrescentando:

I - VIA LOCAL com 12,00 metros, VIA DE BINÁRIO 1 e VIA DE BINÁRIO 2:

II - VIA LOCAL - com 12,00 m (com pista de rolamento com 8,00 metros e passeios de 2,00metros) para ruas de até 550,00 m de comprimento;

III - VIA DE BINÁRIO 1 - 14,00 m (com pista de rolamento com 8,00 metros, 2,00 metros de ciclovia e passeios de 2,00 metros);

IV - VIA DE BINÁRIO 2 - 14,00 m (com pista de rolamento com 7,50 metros, 2,50 acostamento e passeios de 2,00metros);"

Art. 35 Ficam alteradas as limitações das Zonas de Ocupação Imediata 1 e 2 - ZOI 1 Areias e ZOI 2 - Joaia, estando as novas limitações fixadas no Anexo 1 desta Lei, que altera o Anexo 6 da Lei Complementar 5, de 26 de novembro de 2010.

Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, SC, 13 de Dezembro de 2013.

VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipa

ANEXO 01 - Altera o Anexo 01 da Lei Complementar nº 5/2010: Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal| Lateral/ |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (1)  |Fundos    |          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Zona Urbana Central  |Residencial    |        09|      0,1|      4,0|      4,8|      70%|           25%|6,00(3)|   1,50(2)|  360,00  | 12,00 |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      4,0|      4,8|      70%|              |6,00(3)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      4,0|      4,8|      70%|              |6,00(3)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        07|      0,1|      3,0|      4,0|      60%|           25%|   6,00|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Imediata 1, 2 e 3    |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        04|      0,1|      2,0|      2,5|      50%|           30%|   6,00|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Futura 1 e 2         |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      2,4|      3,3|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      2,4|      3,3|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona    de   Ocupação|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|   1,50(2)|    450,00|  15,00|
|Controlada 1         |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona Industrial Norte|Não residencial|        03|      0,1|      1,0|      1,0|      70%|           30%|8,00(3)|   1,50(2)|   1000,00|  20,00|
|                     |               |          |         |         |         |         |              |6,00(5)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    de   Especial|Residencial    |        04|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           25%|8,00(4)|   1,50(2)|    360,00|  12,00|
|Interesse de Comércio|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|e Serviços           |Não residencial|          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(4)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(4)|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Áreas   de   Especial|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      60%|           15%|   4,00|   1,50(2)|    125,00|   8,00|
|Interesse Social     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   4,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,2|      60%|              |   4,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    Especial   de|Residencial    |        03|      0,1|      1,0|      2,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    360,00|  12,00|
|Interesse            |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|Histórico-Cultural   |Não residencial|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |Misto          |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
(1) Os afastamentos frontais são contados a partir do meio-fio das vias.
(2) Os afastamentos de fundos e laterais serão obrigatórios em caso de paredes com aberturas (janelas e portas).
Prédios com até 2 pvtos - sem afastamentos, fundos e laterais, caso não existam aberturas;(NÃO TEM LIMITE DE ALTURA)
Prédios com até 4 pvtos - 1,50m no 3º e 4º piso;
Prédios com até 6 pvtos - 2,50m a partir do 3º pvto;
Prédios com até 9 pvtos - 3,50m a partir do 3º pvto;
Observação: em todos os casos será permitido usar em uma lateral ou fundos, até 20% da testada máxima de construção com afastamento inferior aos estabelecidos acima, mas nunca inferior a 1,50m. Onde não haja afastamentos, deverá ter parede corta fogo que evite o prolongamento do fogo por 4 (quatro) horas. Sendo que em indústrias e comércios, prever platibanda mínima de 1 (um) metro nas divisas.
(3) Na Rodovia BR-101 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação federal.
(4) Somente nas vias principais, nas demais vias 6,00 (seis) metros.
(5) Nas Zonas Industriais que existirem residências, permitir construção residencial com 6,00 m de recuo.

Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo - Macrozona de Expansão Urbana 1
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Zonas   de   Ocupação|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           40%|   6,00|      1,50|    450,00| 15,00 |
|Controlada 2 e 3     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Zona Industrial Sul  |Não            |        03|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|8,00(7)|      1,50|   1000,00|  20,00|
|                     |residencial    |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área    Especial   de|Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    200,00|  10,00|
|Interesse Social     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|

Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo - Macrozona de Expansão Urbana 2
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|Macrozona de Expansão|Residencial    |        02|      0,1|      0,8|      0,8|      40%|           40%|   6,00|      1,50|    450,00|  15,00|
|Urbana 2             |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      0,8|      0,8|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |     Misto     |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|---------------------|---------------|----------|---------|---------|---------|---------|--------------|-------|----------|----------|-------|
|Área   Especial    de|Residencial    |        04|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           25%|8,00(8)|      1,50|    450,00|  15,00|
|Interesse  da Rodovia|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|SC-411               |Não residencial|          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(8)|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,5|      2,4|      60%|              |8,00(8)|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal|Lateral/  |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (5)  |Fundos (6)|          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
| Áreas Especiais de  |Residencial    |        02|      0,1|      1,0|      1,0|      50%|           30%|   6,00|      1,50|    450,00| 15,00 |
| Qualificação Urbana |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |      0,1|      1,0|      1,0|      40%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      1,0|      1,0|      50%|              |   6,00|          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|
(5) Os afastamentos frontais são contados a partir do meio-fio das vias.
(6) Os afastamentos de fundos e laterais serão obrigatórios em caso de paredes com aberturas (janelas e portas). Obs.: Onde não haja afastamentos, deverá ter parede corta fogo que evite o prolongamento do fogo por 4 (quatro) horas. Sendo em indústrias e comércios prever platibanda mínima de 1 (um) metro nas divisas.
(7) Na Rodovia BR-101 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação federal.
(8) Na Rodovia SC-411 deve ser respeitada a faixa de domínio da Rodovia, mais 15 (quinze) metros de faixa não edificável, conforme legislação estadual.

ANEXO 01-A - Altera o Anexo 01 da Lei Complementar n.5/2010: Tabela de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________
|  Zona/Área Especial |      Uso      |Número má-|Coeficiente de aproveitamento|Taxa   de|Taxa de Perme-|Afastamento Mínimo| Tamanho  |Testada|
|                     |               |ximo    de|-----------------------------|Ocupação |abilidade     |-------+----------|mínimo do |mínima |
|                     |               |pavimentos|  Mínimo |  Básico | Máximo  |Máxima   |              |Frontal| Lateral/ |lote (m²) |(m)    |
|                     |               |          |         |         |         |         |              |  (1)  |Fundos    |          |       |
|=====================|===============|==========|=========|=========|=========|=========|==============|=======|==========|==========|=======|
|    Zona Náutica,    |Residencial    |        07|      0,1|      3,0|      4,0|      60%|           25%|   6,00|   1,50(2)|  360,00  | 12,00 |
| Turística e Serviços|---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
| 1,2, 3, 4, 5, 6 e 7.|Não residencial|          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Misto          |          |      0,1|      3,5|      4,5|      60%|              |   6,00|          |          |       |
|                     |---------------|          |---------|---------|---------|---------|              |-------|          |          |       |
|                     |Não residencial|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |---------------|          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|                     |Misto          |          |         |         |         |         |              |       |          |          |       |
|_____________________|_______________|__________|_________|_________|_________|_________|______________|_______|__________|__________|_______|

Fonte:
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2013/2/22/lei-complementar-n-22-2013-altera-acresce-e-revoga-disposicoes-da-lei-compementar-n-05-10