terça-feira, 6 de junho de 2017

Publicada o PL da Lei das Marinas.



  
PROJETO DE LEI 1.387/2017 – LEI DAS MARINAS
PUBLICA NA ALESC EM 12.06.2017 – páginas 15,16 e 17


Unir forças para fortalecer ainda mais o setor náutico em Santa Catarina, maior fabricantes de barcos do Brasil, assim como estabelecer uma legislação que garanta segurança jurídica para os investidores. Estas e outras reivindicações foram discutidas na instalação da Frente Parlamentar do Setor Náutico, presidida pelo deputado Gabriel Ribeiro (PSD), numa reunião que contou com a presença de empresários, representantes de entidades e de prefeituras do litoral e do interior do Estado.

Autor do Projeto de Lei 138/17, em tramitação na Comissão de Justiça e que estabelece a política estadual de fortalecimento do setor náutico, Ribeiro afirmou que a Frente tem o objetivo de mobilizar e conscientizar a sociedade e o poder público da importância dos negócios envolvendo a economia do mar na indústria, comércio, turismo e serviços. “Queremos apresentar soluções também para o setor náutico do interior de Santa Catarina, porque temos cinco grandes lagos e barragens oriundos da construção de hidrelétricas.”

Jean Kuhlmann (PSD), integrante da frente e relator do PL na CCJ, lembrou que a importância do setor para o Parlamento está reconhecida pela presença de lideranças com longa história nos empreendimentos náuticos do Estado. “Contamos com vocês para aprimorar o projeto, levar os conceitos aqui debatidos para a Fatma e para a Secretaria da Fazenda, impulsionando assim o desenvolvimento econômico de várias regiões de Santa Catarina.”

Infraestrutura e mercado    

Gerente de Infraestrutura Aquaviária da Secretaria de Estado de Infraestrutura e presidente da Acatmar, Mané Ferrari, relatou a necessidade de uma legislação correta para garantir investimentos no setor. “Estou há dois anos batendo nas portas da Assembleia para falar da importância do setor náutico e agora temos a oportunidade de alavancar a atividade. Temos que criar trapiches nos restaurantes, o que adianta ter barco se não tem onde ir?”, questionou.

Foram apresentados na reunião números do mercado náutico no Brasil, de 2015, que possui mais de 100 estaleiros, 814 mil barcos em atividade, 45 mil km de vias navegáveis (8,5 mil km no litoral), assim como a venda de caiaques, jets skys, barcos infláveis, entre outros.

Municípios
A grande participação de lideranças do setor náutico abrangeu municípios de diversas regiões, como Florianópolis, Palhoça, Tijucas, Imbituba, Balneário Piçarras, Balneário Camboriú, Itajaí, Porto Belo, Abon Batista, Santa Terezinha, Laguna e Penha.

Alfandegamento e GTS     
Um dos encaminhamentos da Frente é a realização de uma audiência pública em Porto Belo, que somente na última temporada de verão deixou de arrecadar R$ 30 milhões por falta de alfandegamento de cruzeiros junto à Receita Federal, problema que se arrasta há 13 anos.

Gabriel Ribeiro também citou a visita dos membros da Frente à Barragem de Barra Grande, entre os municípios de Anita Garibaldi (SC) e Pinhal da Serra (RS), em ambos os casos em data a ser definida.

Grupos de Trabalho serão formados para debater temas como serviços, governo, turismo, indústria e e comércio. Os grupos têm a tarefa de apresentar propostas e discuti-las em conjunto para aprimorar o PL 138/17.

Deputados da Frente          

Completam a composição da Frente Parlamentar os deputados José Milton Scheffer (PP), João Amin (PP), Valdir Cobalchini (PMDB), Patrício Destro (PSB) e Ricardo Guidi (PSD).


Rubens Vargas 
AGÊNCIA AL



O litoral catarinense guarda um verdadeiro tesouro, mas ainda pouco explorado em relação ao potencial. Apesar de sermos o polo náutico mais importante do país (o Estado ultrapassou São Paulo e a região de Angra e Paraty – Rio), o segmento representa pouco mais de 0,5% da receita líquida de vendas dedas atividades industriais de SC.

Numa tentativa de encontrar caminhos para reverter este quadro, será instalado na Assembleia Legislativa, nesta quarta-feira, o Fórum Parlamentar para o Desenvolvimento do Setor Náutico, proposto pelo deputado Gabriel Ribeiro (PSD).

O parlamentar serrano é autor de um projeto de lei que cria uma política para o setor náutico em SC. A matéria aborda pontos como estruturas náuticas de interesse público, social e privado, classificação do impacto e a relação com o meio ambiente.





VISITA DO MINISTRO DO TURISMO A FLORIANÓPOLIS

Gabriel Ribeiro e ministro tratam do Turismo em SC

Há um mês, o deputado Gabriel Ribeiro (PSD) tem navegado por outros mares. Acostumado ao Rio Caveiras, passou a experimentar as águas oceânicas. Assumiu a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento do Setor Náutico e, por isso, participou de um evento, em Brasília, sobre cruzeiros marítimos, onde conversou com o ministro do Turismo, Marx Beltão.
Trocou uma ideia sobre o que a Frente pretende (organizar as forças do setor náutico). Ouviu do ministro – que esteve em Santa Catarina recentemente -, que o Estado teve uma bela iniciativa, a construção de uma marina particular em Balneário Camboriú. Beltrão disse que o empresário catarinense foi corajoso e enfrentou vários obstáculos para construir o atracadouro, mas vai receber 20 navios de cruzeiro nesta temporada e outros 32 estão programados para a próxima temporada.
Deputado Gabriel Ribeiro e o presidente da Embratur, Vinícius Lummertz
Gabriel Ribeiro também conversou com o presidente da Embratur, o catarinense Vinícius Lummertz. Terminado o seminário, o deputado ficou impressionado com o tamanho do potencial de cruzeiros no país e com a gigantesca burocracia e altas taxas cobradas, que são uma muralha para o setor.

Fotos: Divulgação ALESC
Fonte:




MINUTA DO PL 1.387 /2017  



Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Atividade Náutica em Santa Catarina e dá outras providências.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Atividade Náutica, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:

I – o conhecimento sobre as práticas náuticas e a democratização das experiências aquáticas, em estímulo a sua maior popularização;

II – a dinamização de serviços, a criação de infraestruturas, instalações e equipamentos de apoio náutico e a pesca como empreendimentos turísticos sustentáveis;

III – o mercado de lazer e entretenimento náutico, assim como, o de construção, reparação, venda de embarcações, operações de marinas e aluguéis de embarcações;

IV – a captação de segmentos específicos da procura turística internacional ligada à área de esportes náuticos e à navegação de recreio;

V – respostas à procura interna do potencial náutico nos diferentes segmentos do turismo e, sobretudo, proporcionar um acesso mais fácil à prática de atividades náuticas de turismo;

VI – a formação profissional em náutica de recreio e esportes náuticos, bem como em serviços de apoio em terra aos esportistas, aos turistas náuticos e aos navios de cruzeiros direcionados à manutenção;

VII – a valorização ambiental e paisagística de zonas portuárias e marginais degradadas pelo curso d’água, através de sua conversão e aproveitamento para o desenvolvimento de terminais de turismo náutico e marina;

VIII – a criação de condições para o uso ordenado e disciplinado de vias navegáveis e espaços terrestres marginais; e

IX – o aumento da consciência ecológica através do contato com o meio náutico.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – náutica: toda atividade de navegação desenvolvida em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas;

II – turismo náutico: é o realizado em um equipamento náutico tipo embarcação, utilizada como meio de transporte turístico, de lazer ou hospedagem e apoiada por instalações náuticas terrestres, constituindo-se no próprio atrativo motivador do deslocamento; e

III – estrutura náutica: é toda a instalação de apoio, ancoragem e garagem dotada de infraestrutura adequada ao tipo de embarcação a que se destina e diretamente ligada a curso d’água, caracterizando–se por terminais náuticos turísticos ou da pesca e aquiquicultura, marinas, garagem náutica, rampa de lançamento, ancoradouro, trapiches e atracadouro com capacidade de:

a)    embarque e desembarque;

b)    alimentação e hospedagem; e

c) guarda, estacionamento e abastecimento da embarcação.

Art. 3º A estrutura náutica se constitui por um conjunto de características a serem identificadas como:

I – aterro: obra cuja composição requer o depósito de materiais provenientes de cortes de terreno e áreas de empréstimo;

 II – dársena: espaço na água com profundidade adequada à ancoragem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;

 III – dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d’água, com finalidade específica;

 IV – embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

 V – enrocamento: estrutura construída com blocos de rocha ou concreto de grandes dimensões para estabilizar e proteger obras hidráulicas; quando alcançam a superfície constituem quebra–mar ou proteção contra erosão das ondas;

 VI – estaleiro para barcos: local onde são construídas e reparadas embarcações;

 VII – finger: ramificação dos píeres ou atracadouros, podendo ser flutuante ou sobre pilotis;

 VIII – galpão ou garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;

 IX – píer, atracadouro ou trapiche: estrutura de apoio náutico avançada em direção à água, suspensa, apoiada em pilares ou flutuante, utilizada como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas e embarcações, para atividades de turismo, lazer e pesca ou para o apoio de um emissário submarino ou subfluvial;

 X – pilotis ou pilar: cada uma das colunas estruturais formadoras de um conjunto que sustenta uma construção, deixando livre ou quase livre o pavimento inferior;

XI – rampa: estrutura de apoio náutico em plano inclinado, com declive em direção à água, utilizada para lançar e puxar embarcações;

XII – poita: bloco pesado que serve de âncora às embarcações para fundear;

XIII – quebra-onda: estrutura fixa e de grande dimensão lateral, indo do fundo até a superfície, com uma parede que impede a movimentação total da onda; e

XIV – atenuadores de onda: estrutura móvel ou retirável, de dimensão pequena ou média, que não bloqueia por completo o fluxo de água do fundo até a superfície, ou flutuando ou submersa que não impeça por completo as ondas, mas reduza seu efeito.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º As estruturas náuticas, para fins desta Lei, são classificadas, quanto à iniciativa, da seguinte forma:

I – de interesse público;

II – de interesse social; e

III – de uso particular.

§ 1º São estruturas náuticas de interesse público:

as realizadas diretamente pelo Poder Público ou por meio de instrumentos de parceria público-privada, concessão e convênios; e

II as previstas em Planos de Desenvolvimento do Turismo Estadual, Municipal e Federal.

§ 2º São estruturas de interesse social:

I ­as realizadas em área rural ou área urbana consolidada, integrada a processos de urbanização ou de melhoria das condições ambientais, que permitam o uso das instalações por embarcações para abastecimento, estacionamento e manutenção, bem como o acesso público em área específica;

II ­ as de associações e cooperativas para uso coletivo;

III ­ as de colônias de pescadores, as de membros de comunidades tradicionais e da indústria pesqueira para o desenvolvimento da pesca;

­IV ­as de entidades de esportes náuticos, nos termos do art. 20 do Decreto–Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941; e

V ­as identificadas como o único acesso ao imóvel.

§ 3º São estruturas de uso particular:

I ­– as destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais e de serviços distintas da atividade pesqueira e da atividade náutica de esporte e lazer; e

II ­– as destinadas à atividade náutica de esporte e lazer de uso privativo e que não permitam o acesso de embarcações para abastecimento, estacionamento e manutenção, nem acesso público.

Art. 5º As instalações e estruturas de apoio náutico são classificadas, quanto ao objetivo, por seu potencial impacto ambiental, da seguinte forma:

I – baixo impacto ambiental: estrutura de apoio que compreende píeres, flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, enrocamento de até 200 (duzentos) metros na faixa terrestre linear ao curso d´água e construção quebra–mar ou de atenuadores de onda, cuja implantação não implique aterro do corpo d’água, podendo possuir serviços de manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca e edificações destinadas à guarda de embarcações e outros serviços ou comércio fora da área de preservação permanente, e uma área molhada de até 40.000 (quarenta mil) metros quadrados;

II – médio impacto ambiental: estrutura de apoio que compreende píeres apoiados em pilares, flutuantes sobre a água ou não, com rampas de acesso às embarcações, enrocamento de 200 (duzentos) até 800 (oitocentos) metros na faixa terrestre linear ao curso d´água e construção de quebra–mar e atenuadores de onda, serviços de manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca, podendo necessitar, para sua implantação, aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água, edificações destinadas à guarda de embarcações e outros serviços ou comércio fora da área de preservação permanente, e uma área molhada de até 400.000 (quatrocentos mil) metros quadrados; e

 III – alto impacto ambiental: todas as estruturas, instalações e intervenções compreendidas nos incisos I e II deste artigo, bem como estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio, turismo náutico e pesqueiro e serviços de troca de óleo na água, que necessitem de abertura de canais para implantação de dársenas, enrocamento acima de 800 (oitocentos) metros na faixa terrestre linear ao curso d´água e uma área molhada acima de 400.000 (quatrocentos mil) metros quadrados.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 6º A atividade náutica e as estruturas de apoio náutico no Estado de Santa Catarina, reguladas na forma desta Lei, são consideradas como de utilidade ou interesse público, interesse social e de baixo impacto ambiental para os fins que estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º O procedimento administrativo de licenciamento ambiental das instalações de apoio náutico de turismo, lazer, esporte e pesqueiro e da aquicultura seguirá os enquadramentos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, bem como em dunas, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, em projetos de instalação de estruturas de apoio náutico, ocorrerá nas hipóteses de:

I – utilidade ou interesse público;

II – interesse social;

III – uso particular autorizado pelo Poder Público e licenciado, na forma da legislação, para instalações de médio e alto impacto ambiental; e

IV – baixo impacto ambiental, com a instalação de:

a) rampa, cais, píer, atracadouro ou ancoramento distribuídos, no máximo, em 200 (duzentos) metros lineares no curso d´água, excetuando molhe de proteção da área a ser abrigada;

b) retroárea seca de apoio, estabelecida fora do limite da Área de Preservação Permanente;

c) área molhada de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) que utilize estrutura móvel ou fixa de atracadouro e que permita o fluxo d´água e a remoção de resíduos sólidos e líquidos para a área seca; e

d) acesso público em área específica.

§ 3º Na hipótese da letra “a” do inciso IV do § 2º, a construção de molhes poderá exceder o limite da área estabelecida na letra “c” para tornar a área molhada abrigada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a construção de molhe, quebra–mar, atenuadores de onda, atracadouro, píer, dársena e unidade de abastecimento aéreo ou subterrâneo, quando projetada, será licenciada no mesmo procedimento administrativo.

§ 5º As demais obras ou serviços necessários ao funcionamento adequado das instalações de apoio náutico serão licenciadas em procedimento próprio, tais como:

I – abertura de barras e embocaduras;

II – dragagem ou desassoreamento;

III – canais de navegação; e

IV – retificação de cursos d’água.

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 7º A implantação ou a ampliação de estruturas de apoio náutico de baixo impacto ambiental será objeto de autorizações específicas emitidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e alvarás exigidos por outros órgãos da Administração Pública.

Art. 8º A implantação ou a ampliação de estruturas de apoio náutico de médio impacto ambiental será objeto de Estudo Ambiental Simplificado (EAS) emitidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e alvarás exigidos por outros órgãos da Administração Pública.

Art. 9º A implantação ou a ampliação de estruturas de apoio náutico de alto impacto ambiental estará sujeita ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 Art. 10. O licenciamento ambiental de estruturas e instalações de apoio náutico, quando não dispensada, será feito mediante a emissão Autorização, de Licença Prévia de Instalação e Licença Prévia Operação, pelo órgão ambiental.

§ 1º O prazo de validade da Autorização e da Licença de Operação das estruturas e instalações de apoio náutico é por tempo indeterminado, devendo ser realizadas vistorias anuais para verificação do cumprimento dos procedimentos de controle e monitoramento estabelecidos nas diversas fases do licenciamento e previstas na legislação.

 § 2º A Licença de Operação poderá ser suspensa se verificado o descumprimento dos procedimentos de controle e monitoramento e, consequentemente, será lavrado o auto de embargo, que irá perdurar até a correção dos fatores potencialmente poluidores.

Art. 11. O licenciamento ambiental da retroárea seca fora da Área de Preservação Permanente seguirá os procedimentos estabelecidos para o parcelamento e uso do solo urbano e do Plano Diretor Municipal, podendo ser estabelecido um programa de zoneamento específico garantindo os múltiplos usos.

§ 1º Ficam dispensados do licenciamento o uso do pátio, a construção, a reforma e o funcionamento de instalação destinada à guarda de embarcações,bem como outros serviços em que o licenciamento também é dispensado na legislação, estando sujeitos a outras autorizações previstas nas demais legislações.

§ 2º O licenciamento do acesso e uso do curso d’água, para lançamento e retirada de embarcações, fica dispensado se realizado, exclusivamente para esse fim, com o apoio de rampa, trapiche ou por meio de tração mecânica, que serão objeto de Autorização, se for o caso. 

§ 3º A dispensa do licenciamento não desobriga do cumprimento das regras de recolhimento e destinação de resíduos sólidos ou líquidos, que serão objeto de vistorias anuais ou monitoramento.

Art. 12. Não será exigida, para a construção de estruturas de apoio náutico, a outorga onerosa de recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina e nas áreas marítimas.

Art. 13. Ficam dispensados do licenciamento:

I – a garagem náutica instalada fora da Área de Preservação Permanente, desde que possua até 10 (dez) hectares de área seca ocupada para fins de guarda, estacionamento de embarcações e outros serviços, em instalações com e sem cobertura;

II – o atracadouro e o trapiche de até 50 (cinquenta) metros, linear ao curso d’água;

III – a rampa de acesso à área seca da instalação náutica com largura de até 20 (vinte) metros, linear ao curso d´água, ou a soma individual quando de menor tamanho;

IV – o acesso à praia, ao rio, ao lago, à lagoa e à laguna por via terrestre, em Área de Preservação Permanente de até 20 (vinte) metros de largura; e

V – o posto de abastecimento de combustível composto exclusivamente de instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), nas estruturas e instalações de apoio náutico destinadas exclusivamente ao abastecimento da embarcação do usuário cadastrado ou detentor de título de associado, devendo ser construído de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, com as normas internacionalmente aceitas.

 Art. 14. Independentemente de seu porte ou complexidade, as estruturas de apoio náutico apresentarão, se projetados:

I – píeres e fingers, fixos ou flutuantes, apoiados por pilares, pilotis, poitas ou flutuadores que permitam a livre circulação e renovação da água e evitem a retenção de sedimentos ou detritos; e

II – atenuadores de onda que não bloqueiem a passagem da água, que alterem até um limite de 50% (cinquenta por cento) da circulação natural e que permitam renovação parcial da água, de forma natural ou mecânica, no interior da instalação náutica.

Art. 15. Fica estabelecida a seguinte lista dos documentos a serem entregues para os procedimentos do licenciamento ambiental:

I – de estruturas de baixo impacto ambiental:

a) requerimento;

b) procuração, quando for o caso de terceiro representando o titular;

c) cópia do contrato social ou estatuto social;

d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do solo, emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;

e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e Costas/Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, conforme NORMAM 11/DPC;

f) certidão de registro da propriedade, documento que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;

g) memorial de caracterização do empreendimento;

h) cópia da planta de ocupação de edificação existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar planta e laudo de conservação do prédio, assinados somente pelo proprietário do imóvel e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;

i) em construção nova, ampliação e obra na área de APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;

j) croqui de localização, indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento;

k) mapa de acesso e rota para o local a ser licenciado, para permitir a inspeção;

l) anuência da concessionária ou permissionária da represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;

m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal; e

n) plano de manutenção e operação, descrevendo as regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações, gestão de resíduos e Boas Praticas de Manejo (BPMs);

II – de estruturas de médio impacto ambiental:

a) requerimento;

b) procuração, quando for o caso de terceiro representando o titular;

c) cópia do contrato social ou estatuto social;

d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;

e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e Costas/Capitania dos Portos da Marinha do Brasil;

f) certidão de registro da propriedade, documento que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;

g) memorial de caracterização do empreendimento;

h) cópia da planta de ocupação de edificação existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar planta e laudo de conservação do prédio, assinados somente pelo proprietário do imóvel e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;

i) em construção nova, ampliação e obra na área de APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;

j) croqui de localização, indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento;

k) mapa de acesso e rota para o local a ser licenciado, para permitir a inspeção;

l) anuência da concessionária ou permissionária da represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;

m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal;

n) plano de manutenção e operação, descrevendo as regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações, gestão de resíduos e Boas Práticas de Manejo (BPMs);

o) Plano de Emergência Individual simplificado (PEI), elaborado de acordo com o disposto no anexo IV da Resolução CONAMA 398/2008; e

p) Estudo de Ambiental Simplificado (EAS);

III – de estruturas de alto impacto ambiental:

a) requerimento;

b) procuração, quando for o caso de terceiro representando o titular;

c) cópia do contrato social ou estatuto social;

d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;

e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e Costas/Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, conforme NORMAM 11/DPC;

f) certidão de registro da propriedade, documento que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;

g) memorial de caracterização do empreendimento;

h) cópia da planta de ocupação de edificação existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar planta e laudo de conservação do prédio, assinaddos somente pelo proprietário do imóvel e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;

i) em construção nova, ampliação e obra na área de APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;

j) croqui de localização indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento;

k) mapa de acesso e rota para o local a ser licenciado, para permitir a inspeção;

l) anuência da concessionária ou permissionária da represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;

m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal;

n) plano de manutenção e operação, descrevendo as regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações, gestão de resíduos e Boas Práticas de Manejo (BPMs);

o) Plano de Emergência Individual simplificado (PEI), elaborado de acordo com o disposto no anexo IV da Resolução CONAMA n° 398/2008; e

p) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

§ 1º Atendida a exigência documental, o órgão ambiental adotará, sempre que possível, a expedição conjunta das Licenças Prévia e de Instalação.

§ 2º A Autorização ambiental será emitida num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da data de protocolização.

§ 3º A estrutura de apoio náutico projetada nas áreas de influência de maré fica dispensada de apresentar, no processo do licenciamento, estudo da hidrodinâmica da dársena, da instalação de píer flutuante ou fixo e de molhes com tamanho inferior a 200 (duzentos) metros.

§ 4º O órgão ambiental adotará normas simplificadoras para o licenciamento ambiental de rampas, trapiches e atracadouro de baixo impacto ambiental, a fim de acelerar o processo administrativo com a supressão de exigências documentais tidas como desnecessárias para o tipo de obra.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. As estruturas de apoio náutico que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se às suas disposições em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua vigência.
 
 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,


FONTE:
DEP Pedro Baldisera
DEP Jean Kulhmann
DEP Gabriel Ribeiro
ASSESSOR PARLEMTNAR Emiliano Ramos