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sábado, 17 de junho de 2017
terça-feira, 6 de junho de 2017
Publicada o PL da Lei das Marinas.
PROJETO DE LEI
1.387/2017 – LEI DAS MARINAS
PUBLICA NA ALESC EM
12.06.2017 – páginas 15,16 e 17
Unir
forças para fortalecer ainda mais o setor náutico em Santa Catarina, maior
fabricantes de barcos do Brasil, assim como estabelecer uma legislação que
garanta segurança jurídica para os investidores. Estas e outras reivindicações
foram discutidas na instalação da Frente Parlamentar do Setor Náutico,
presidida pelo deputado Gabriel Ribeiro (PSD), numa reunião que contou com a
presença de empresários, representantes de entidades e de prefeituras do
litoral e do interior do Estado.
Autor do Projeto de Lei 138/17, em tramitação na Comissão de Justiça e que estabelece a política estadual de fortalecimento do setor náutico, Ribeiro afirmou que a Frente tem o objetivo de mobilizar e conscientizar a sociedade e o poder público da importância dos negócios envolvendo a economia do mar na indústria, comércio, turismo e serviços. “Queremos apresentar soluções também para o setor náutico do interior de Santa Catarina, porque temos cinco grandes lagos e barragens oriundos da construção de hidrelétricas.”
Jean Kuhlmann (PSD), integrante da frente e relator do PL na CCJ, lembrou que a importância do setor para o Parlamento está reconhecida pela presença de lideranças com longa história nos empreendimentos náuticos do Estado. “Contamos com vocês para aprimorar o projeto, levar os conceitos aqui debatidos para a Fatma e para a Secretaria da Fazenda, impulsionando assim o desenvolvimento econômico de várias regiões de Santa Catarina.”
Autor do Projeto de Lei 138/17, em tramitação na Comissão de Justiça e que estabelece a política estadual de fortalecimento do setor náutico, Ribeiro afirmou que a Frente tem o objetivo de mobilizar e conscientizar a sociedade e o poder público da importância dos negócios envolvendo a economia do mar na indústria, comércio, turismo e serviços. “Queremos apresentar soluções também para o setor náutico do interior de Santa Catarina, porque temos cinco grandes lagos e barragens oriundos da construção de hidrelétricas.”
Jean Kuhlmann (PSD), integrante da frente e relator do PL na CCJ, lembrou que a importância do setor para o Parlamento está reconhecida pela presença de lideranças com longa história nos empreendimentos náuticos do Estado. “Contamos com vocês para aprimorar o projeto, levar os conceitos aqui debatidos para a Fatma e para a Secretaria da Fazenda, impulsionando assim o desenvolvimento econômico de várias regiões de Santa Catarina.”
Infraestrutura
e mercado
Gerente de Infraestrutura Aquaviária da Secretaria de Estado de Infraestrutura e presidente da Acatmar, Mané Ferrari, relatou a necessidade de uma legislação correta para garantir investimentos no setor. “Estou há dois anos batendo nas portas da Assembleia para falar da importância do setor náutico e agora temos a oportunidade de alavancar a atividade. Temos que criar trapiches nos restaurantes, o que adianta ter barco se não tem onde ir?”, questionou.
Foram apresentados na reunião números do mercado náutico no Brasil, de 2015, que possui mais de 100 estaleiros, 814 mil barcos em atividade, 45 mil km de vias navegáveis (8,5 mil km no litoral), assim como a venda de caiaques, jets skys, barcos infláveis, entre outros.
Municípios
A grande participação de lideranças do setor náutico abrangeu municípios de diversas regiões, como Florianópolis, Palhoça, Tijucas, Imbituba, Balneário Piçarras, Balneário Camboriú, Itajaí, Porto Belo, Abon Batista, Santa Terezinha, Laguna e Penha.
A grande participação de lideranças do setor náutico abrangeu municípios de diversas regiões, como Florianópolis, Palhoça, Tijucas, Imbituba, Balneário Piçarras, Balneário Camboriú, Itajaí, Porto Belo, Abon Batista, Santa Terezinha, Laguna e Penha.
Alfandegamento
e GTS
Um dos encaminhamentos da Frente é a realização de uma audiência pública em Porto Belo, que somente na última temporada de verão deixou de arrecadar R$ 30 milhões por falta de alfandegamento de cruzeiros junto à Receita Federal, problema que se arrasta há 13 anos.
Um dos encaminhamentos da Frente é a realização de uma audiência pública em Porto Belo, que somente na última temporada de verão deixou de arrecadar R$ 30 milhões por falta de alfandegamento de cruzeiros junto à Receita Federal, problema que se arrasta há 13 anos.
Gabriel Ribeiro também citou a visita dos membros da Frente à Barragem de Barra Grande, entre os municípios de Anita Garibaldi (SC) e Pinhal da Serra (RS), em ambos os casos em data a ser definida.
Grupos
de Trabalho serão formados para debater temas como serviços, governo, turismo,
indústria e e comércio. Os grupos têm a tarefa de apresentar propostas e
discuti-las em conjunto para aprimorar o PL 138/17.
Deputados
da Frente
Completam a composição da Frente Parlamentar os deputados José Milton Scheffer
(PP), João Amin (PP), Valdir Cobalchini (PMDB), Patrício Destro (PSB) e Ricardo
Guidi (PSD).
Rubens
Vargas
AGÊNCIA AL
AGÊNCIA AL
O litoral
catarinense guarda um verdadeiro tesouro, mas ainda pouco explorado em relação
ao potencial. Apesar de sermos o polo náutico mais importante do país (o Estado
ultrapassou São Paulo e a região de Angra e Paraty – Rio), o segmento
representa pouco mais de 0,5% da receita líquida de vendas dedas atividades
industriais de SC.
Numa tentativa de
encontrar caminhos para reverter este quadro, será instalado na Assembleia
Legislativa, nesta quarta-feira, o Fórum Parlamentar para o Desenvolvimento do Setor
Náutico, proposto pelo deputado Gabriel Ribeiro (PSD).
O parlamentar
serrano é autor de um projeto de lei que cria uma política para o setor náutico
em SC. A matéria aborda pontos como estruturas náuticas de interesse público,
social e privado, classificação do impacto e a relação com o meio ambiente.
VISITA DO MINISTRO DO TURISMO A FLORIANÓPOLIS
Gabriel Ribeiro e ministro tratam do Turismo em SC
31 de agosto de 2017
Há um mês, o deputado Gabriel Ribeiro (PSD) tem navegado por
outros mares. Acostumado ao Rio Caveiras, passou a experimentar as águas
oceânicas. Assumiu a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento do Setor Náutico
e, por isso, participou de um evento, em Brasília, sobre cruzeiros marítimos,
onde conversou com o ministro do Turismo, Marx Beltão.
Trocou uma ideia sobre o que a Frente pretende (organizar as
forças do setor náutico). Ouviu do ministro – que esteve em Santa Catarina
recentemente -, que o Estado teve uma bela iniciativa, a construção de uma
marina particular em Balneário Camboriú. Beltrão disse que o empresário
catarinense foi corajoso e enfrentou vários obstáculos para construir o
atracadouro, mas vai receber 20 navios de cruzeiro nesta temporada e outros 32
estão programados para a próxima temporada.
Gabriel Ribeiro também conversou com o presidente da Embratur, o
catarinense Vinícius Lummertz. Terminado o seminário, o deputado ficou
impressionado com o tamanho do potencial de cruzeiros no país e com a
gigantesca burocracia e altas taxas cobradas, que são uma muralha para o setor.
Fotos: Divulgação ALESC
Fonte:
MINUTA DO PL 1.387
/2017
Dispõe sobre
a Política Estadual de Desenvolvimento da Atividade Náutica em Santa Catarina e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Atividade Náutica,
formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o conhecimento sobre as práticas náuticas e a democratização das experiências
aquáticas, em estímulo a sua maior popularização;
II – a
dinamização de serviços, a criação de infraestruturas, instalações e
equipamentos de apoio náutico e a pesca como empreendimentos turísticos sustentáveis;
III – o
mercado de lazer e entretenimento náutico, assim como, o de construção,
reparação, venda de embarcações, operações de marinas e aluguéis de
embarcações;
IV – a
captação de segmentos específicos da procura turística internacional ligada à
área de esportes náuticos e à navegação de recreio;
V –
respostas à procura interna do potencial náutico nos diferentes segmentos do
turismo e, sobretudo, proporcionar um acesso mais fácil à prática de atividades
náuticas de turismo;
VI – a
formação profissional em náutica de recreio e esportes náuticos, bem como em
serviços de apoio em terra aos esportistas, aos turistas náuticos e aos navios
de cruzeiros direcionados à manutenção;
VII – a
valorização ambiental e paisagística de zonas portuárias e marginais degradadas
pelo curso d’água, através de sua conversão e aproveitamento para o
desenvolvimento de terminais de turismo náutico e marina;
VIII – a
criação de condições para o uso ordenado e disciplinado de vias navegáveis e
espaços terrestres marginais; e
IX – o
aumento da consciência ecológica através do contato com o meio náutico.
CAPÍTULO II
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – náutica: toda atividade de
navegação desenvolvida em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes,
sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas;
II – turismo náutico: é o realizado em
um equipamento náutico tipo embarcação, utilizada como meio de transporte
turístico, de lazer ou hospedagem e apoiada por instalações náuticas terrestres,
constituindo-se no próprio atrativo motivador do deslocamento; e
III
– estrutura náutica: é toda a instalação de apoio, ancoragem e garagem dotada
de infraestrutura adequada ao tipo de embarcação a que se destina e diretamente
ligada a curso d’água, caracterizando–se por terminais náuticos turísticos ou da pesca e aquiquicultura, marinas,
garagem náutica, rampa de lançamento, ancoradouro, trapiches e atracadouro com
capacidade de:
a)
embarque
e desembarque;
b)
alimentação
e hospedagem; e
c)
guarda, estacionamento e abastecimento da embarcação.
Art. 3º A estrutura náutica se constitui
por um conjunto de características a serem identificadas como:
I – aterro: obra cuja composição
requer o depósito de materiais provenientes de cortes de terreno e áreas de
empréstimo;
II – dársena: espaço na água com
profundidade adequada à ancoragem de embarcações, onde se instalam desde
atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;
III – dragagem: ato de retirada
de material do leito dos corpos d’água, com finalidade específica;
IV – embarcação: qualquer
construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas,
sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
V – enrocamento: estrutura
construída com blocos de rocha ou concreto de grandes dimensões para
estabilizar e proteger obras hidráulicas; quando alcançam a superfície
constituem quebra–mar ou proteção contra erosão das ondas;
VI – estaleiro para barcos:
local onde são construídas e reparadas embarcações;
VII – finger: ramificação dos
píeres ou atracadouros, podendo ser flutuante ou sobre pilotis;
VIII – galpão ou garagem
náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em
terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo
incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
IX – píer, atracadouro ou
trapiche: estrutura de apoio náutico avançada em direção à água, suspensa,
apoiada em pilares ou flutuante, utilizada como apoio à atracação, embarque,
desembarque e trânsito de pessoas e embarcações, para atividades de turismo,
lazer e pesca ou para o apoio de um emissário submarino ou subfluvial;
X – pilotis ou pilar: cada uma
das colunas estruturais formadoras de um conjunto que sustenta uma construção,
deixando livre ou quase livre o pavimento inferior;
XI – rampa: estrutura de apoio náutico
em plano inclinado, com declive em direção à água, utilizada para lançar e
puxar embarcações;
XII – poita: bloco pesado que serve de
âncora às embarcações para fundear;
XIII – quebra-onda: estrutura fixa e
de grande dimensão lateral, indo do fundo até a superfície, com uma parede que
impede a movimentação total da onda; e
XIV – atenuadores de onda: estrutura
móvel ou retirável, de dimensão pequena ou média, que não bloqueia por completo
o fluxo de água do fundo até a superfície, ou flutuando ou submersa que não
impeça por completo as ondas, mas reduza seu efeito.
CAPÍTULO III
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º As estruturas náuticas, para fins
desta Lei, são classificadas, quanto à iniciativa, da seguinte forma:
I – de interesse público;
II – de interesse social; e
III – de uso particular.
§ 1º São estruturas náuticas de interesse público:
I – as
realizadas diretamente pelo Poder Público ou por meio de instrumentos de
parceria público-privada, concessão e convênios; e
II – as
previstas em Planos de Desenvolvimento do Turismo Estadual, Municipal e
Federal.
§ 2º São estruturas de interesse social:
I – as
realizadas em área rural ou área urbana consolidada, integrada a processos de
urbanização ou de melhoria das condições ambientais, que permitam o uso das
instalações por embarcações para abastecimento, estacionamento e manutenção, bem
como o acesso público em área específica;
II – as de associações e cooperativas para uso coletivo;
III – as de
colônias de pescadores, as de membros de comunidades tradicionais e da
indústria pesqueira para o desenvolvimento da pesca;
IV – as de
entidades de esportes náuticos, nos termos do art. 20 do Decreto–Lei nº 3.438,
de 17 de julho de 1941; e
V –
as identificadas como o único acesso ao imóvel.
§ 3º São estruturas de uso particular:
I – as destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas
comerciais, industriais e de serviços distintas da atividade pesqueira e da
atividade náutica de esporte e lazer; e
II – as destinadas à atividade náutica de esporte e lazer de
uso privativo e que não permitam o acesso de embarcações para abastecimento,
estacionamento e manutenção, nem acesso público.
Art. 5º As instalações e estruturas de
apoio náutico são classificadas, quanto ao objetivo, por seu potencial impacto
ambiental, da seguinte forma:
I – baixo impacto ambiental: estrutura
de apoio que compreende píeres, flutuantes ou não, com rampas de acesso às
embarcações, enrocamento de até 200 (duzentos) metros na faixa terrestre linear
ao curso d´água e construção quebra–mar ou de atenuadores de onda, cuja
implantação não implique aterro do corpo d’água, podendo possuir serviços de
manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em
área seca e edificações destinadas à guarda de embarcações e outros serviços ou
comércio fora da área de preservação permanente, e uma área molhada de até
40.000 (quarenta mil) metros quadrados;
II – médio impacto ambiental:
estrutura de apoio que compreende píeres apoiados em pilares, flutuantes sobre
a água ou não, com rampas de acesso às embarcações, enrocamento de 200
(duzentos) até 800 (oitocentos) metros na faixa terrestre linear ao curso
d´água e construção de quebra–mar e atenuadores de onda, serviços de manutenção
e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca,
podendo necessitar, para sua implantação, aterro do corpo d’água, dragagem do
leito do corpo d’água, edificações destinadas à guarda de embarcações e outros
serviços ou comércio fora da área de preservação permanente, e uma área molhada
de até 400.000 (quatrocentos mil) metros quadrados; e
III – alto impacto ambiental:
todas as estruturas, instalações e intervenções compreendidas nos incisos I e
II deste artigo, bem como estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio,
turismo náutico e pesqueiro e serviços de troca de óleo na água, que necessitem
de abertura de canais para implantação de dársenas, enrocamento acima de 800
(oitocentos) metros na faixa terrestre linear ao curso d´água e uma área
molhada acima de 400.000 (quatrocentos mil) metros quadrados.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES
COM O MEIO AMBIENTE
Art. 6º A
atividade náutica e as
estruturas de apoio náutico no Estado de Santa Catarina, reguladas na forma desta Lei, são consideradas como de utilidade
ou interesse público, interesse social e de baixo impacto ambiental para os
fins que estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º O procedimento administrativo de
licenciamento ambiental das instalações de apoio náutico de turismo, lazer,
esporte e pesqueiro e da aquicultura seguirá
os enquadramentos estabelecidos no caput deste
artigo.
§
2º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente, bem como em dunas, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues, em projetos de instalação de estruturas de apoio náutico, ocorrerá
nas hipóteses de:
I
– utilidade ou interesse público;
II
– interesse social;
III
– uso particular autorizado pelo Poder Público e licenciado, na forma da
legislação, para instalações de médio e alto impacto ambiental; e
IV
– baixo impacto ambiental, com a instalação de:
a)
rampa, cais, píer, atracadouro ou ancoramento distribuídos, no máximo, em 200
(duzentos) metros lineares no curso d´água, excetuando molhe de proteção da
área a ser abrigada;
b)
retroárea seca de apoio, estabelecida fora do limite da Área de Preservação
Permanente;
c)
área molhada de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) que utilize estrutura
móvel ou fixa de atracadouro e que permita o fluxo d´água e a remoção de
resíduos sólidos e líquidos para a área seca; e
d)
acesso público em área específica.
§ 3º Na hipótese da letra “a” do
inciso IV do § 2º, a construção de molhes poderá exceder o limite da área
estabelecida na letra “c” para tornar a área molhada abrigada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a
construção de molhe, quebra–mar, atenuadores de onda, atracadouro, píer, dársena
e unidade de abastecimento aéreo ou subterrâneo, quando projetada, será
licenciada no mesmo procedimento administrativo.
§ 5º As demais obras ou serviços
necessários ao funcionamento adequado das instalações de apoio náutico serão
licenciadas em procedimento próprio, tais como:
I – abertura de barras e embocaduras;
II – dragagem ou desassoreamento;
III – canais de navegação; e
IV – retificação de cursos d’água.
CAPÍTULO V
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º A implantação ou a ampliação de
estruturas de apoio náutico de baixo impacto ambiental será objeto de
autorizações específicas emitidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais
licenças, autorizações e alvarás exigidos por outros órgãos da Administração
Pública.
Art. 8º A implantação ou a ampliação de
estruturas de apoio náutico de médio impacto ambiental será objeto de Estudo
Ambiental Simplificado (EAS) emitidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo das
demais licenças, autorizações e alvarás exigidos por outros órgãos da
Administração Pública.
Art. 9º A implantação ou a ampliação
de estruturas de apoio náutico de alto impacto ambiental estará sujeita ao
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA).
Art. 10. O licenciamento ambiental de estruturas e instalações de
apoio náutico, quando não dispensada, será feito mediante a emissão Autorização,
de Licença Prévia de Instalação e Licença Prévia Operação, pelo órgão
ambiental.
§ 1º O prazo de validade da Autorização
e da Licença de Operação das estruturas e instalações de apoio náutico é por
tempo indeterminado, devendo ser realizadas vistorias anuais para verificação
do cumprimento dos procedimentos de controle e monitoramento estabelecidos nas
diversas fases do licenciamento e previstas na legislação.
§ 2º A Licença de Operação
poderá ser suspensa se verificado o descumprimento dos procedimentos de
controle e monitoramento e, consequentemente, será lavrado o auto de embargo,
que irá perdurar até a correção dos fatores potencialmente poluidores.
Art. 11. O licenciamento ambiental da retroárea
seca fora da Área de Preservação Permanente seguirá os procedimentos
estabelecidos para o parcelamento e uso do solo urbano e do Plano Diretor
Municipal, podendo ser estabelecido um programa de zoneamento específico
garantindo os múltiplos usos.
§ 1º Ficam dispensados do
licenciamento o uso do pátio, a construção, a reforma e o funcionamento de
instalação destinada à guarda de embarcações,bem como outros serviços em que o
licenciamento também é dispensado na legislação, estando sujeitos a outras autorizações
previstas nas demais legislações.
§ 2º O licenciamento do acesso e uso
do curso d’água, para lançamento e retirada de embarcações, fica dispensado se
realizado, exclusivamente para esse fim, com o apoio de rampa, trapiche ou por
meio de tração mecânica, que serão objeto de Autorização, se for o caso.
§ 3º A dispensa do licenciamento não
desobriga do cumprimento das regras de recolhimento e destinação de resíduos
sólidos ou líquidos, que serão objeto de vistorias anuais ou monitoramento.
Art. 12. Não será exigida, para a
construção de estruturas de apoio náutico, a outorga onerosa de recursos
hídricos das bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina e nas áreas
marítimas.
Art. 13. Ficam
dispensados do licenciamento:
I – a garagem náutica instalada fora da Área de
Preservação Permanente, desde que possua até 10 (dez) hectares de área seca
ocupada para fins de guarda, estacionamento de embarcações e outros serviços,
em instalações com e sem cobertura;
II – o atracadouro e o trapiche de até 50 (cinquenta)
metros, linear ao curso d’água;
III – a rampa de acesso à área seca da instalação
náutica com largura de até 20 (vinte) metros, linear ao curso d´água, ou a soma
individual quando de menor tamanho;
IV – o acesso à praia, ao rio, ao lago, à lagoa e à
laguna por via terrestre, em Área de Preservação Permanente de até 20 (vinte)
metros de largura; e
V – o posto de
abastecimento de combustível composto exclusivamente de instalações aéreas com
capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), nas estruturas e instalações de apoio
náutico destinadas exclusivamente ao
abastecimento da embarcação do usuário cadastrado ou detentor de título de
associado, devendo ser construído de acordo com as normas técnicas brasileiras
em vigor ou, na ausência delas, com as normas internacionalmente aceitas.
Art. 14. Independentemente de seu porte ou complexidade, as
estruturas de apoio náutico apresentarão, se projetados:
I – píeres e fingers, fixos ou
flutuantes, apoiados por pilares, pilotis, poitas ou flutuadores que permitam a
livre circulação e renovação da água e evitem a retenção de sedimentos ou
detritos; e
II – atenuadores de onda que não
bloqueiem a passagem da água, que alterem até um limite de 50% (cinquenta por
cento) da circulação natural e que permitam renovação parcial da água, de forma
natural ou mecânica, no interior da instalação náutica.
Art. 15. Fica estabelecida a
seguinte lista dos documentos a serem entregues para os procedimentos do
licenciamento ambiental:
I – de estruturas de baixo impacto ambiental:
a) requerimento;
b) procuração, quando for o caso de terceiro
representando o titular;
c) cópia do contrato social ou estatuto social;
d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do
solo, emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e
oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;
e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas
de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e Costas/Capitania
dos Portos da Marinha do Brasil, conforme NORMAM 11/DPC;
f) certidão de registro da propriedade, documento
que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;
g) memorial de caracterização do empreendimento;
h) cópia da planta de ocupação de edificação
existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar planta
e laudo de conservação do prédio, assinados somente pelo proprietário do imóvel
e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;
i) em construção nova, ampliação e obra na área de
APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo
responsável técnico;
j) croqui de localização, indicando o uso do solo e
construções existentes nas imediações do empreendimento;
k) mapa de acesso e rota para o local a ser
licenciado, para permitir a inspeção;
l) anuência da concessionária ou permissionária da
represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;
m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel
contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva
averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica
georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal; e
n) plano de manutenção e operação, descrevendo as
regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo
a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações,
gestão de resíduos e Boas Praticas de Manejo (BPMs);
II – de estruturas de médio impacto ambiental:
a) requerimento;
b) procuração, quando for o caso de terceiro
representando o titular;
c) cópia do contrato social ou estatuto social;
d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do
solo emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e
oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;
e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas
de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e
Costas/Capitania dos Portos da Marinha do Brasil;
f) certidão de registro da propriedade, documento
que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;
g) memorial de caracterização do empreendimento;
h) cópia da planta de ocupação de edificação
existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar
planta e laudo de conservação do prédio, assinados somente pelo proprietário do
imóvel e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;
i) em construção nova, ampliação e obra na área de
APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo
responsável técnico;
j) croqui de localização, indicando o uso do solo e
construções existentes nas imediações do empreendimento;
k) mapa de acesso e rota para o local a ser
licenciado, para permitir a inspeção;
l) anuência da concessionária ou permissionária da
represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;
m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel
contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva
averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica
georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal;
n) plano de manutenção e operação, descrevendo as
regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo
a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações,
gestão de resíduos e Boas Práticas de Manejo (BPMs);
o) Plano de Emergência Individual simplificado
(PEI), elaborado de acordo com o disposto no anexo IV da Resolução CONAMA
398/2008; e
p) Estudo de Ambiental Simplificado (EAS);
III – de estruturas de alto impacto ambiental:
a) requerimento;
b) procuração, quando for o caso de terceiro
representando o titular;
c) cópia do contrato social ou estatuto social;
d) certidão de viabilidade do uso e ocupação do
solo emitida pela Prefeitura Municipal, com data de emissão até 180 (cento e
oitenta) dias anterior à data do pedido da licença;
e) em empreendimentos localizados em áreas ou águas
de domínio da União, deverá ser apresentado parecer da Diretoria de Portos e
Costas/Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, conforme NORMAM 11/DPC;
f) certidão de registro da propriedade, documento
que comprove a posse e certidão de ocupação e/ou aforamento da União;
g) memorial de caracterização do empreendimento;
h) cópia da planta de ocupação de edificação
existente já aprovada pela Prefeitura ou, na inexistência desta, apresentar
planta e laudo de conservação do prédio, assinaddos somente pelo proprietário
do imóvel e técnico responsável, com o respectivo quadro de áreas;
i) em construção nova, ampliação e obra na área de
APP, apresentar plantas baixas e cortes assinados pelo proprietário e pelo
responsável técnico;
j) croqui de localização indicando o uso do solo e
construções existentes nas imediações do empreendimento;
k) mapa de acesso e rota para o local a ser
licenciado, para permitir a inspeção;
l) anuência da concessionária ou permissionária da
represa, se a atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão;
m) em área rural, apresentar matrícula do imóvel
contendo a averbação da Reserva Legal ou, se o imóvel não possuir a Reserva
averbada, apresentar memorial descritivo e planta planialtimétrica
georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal;
n) plano de manutenção e operação, descrevendo as
regras padronizadas para as operações e atividades do empreendimento, incluindo
a rotina de manutenção, serviços gerais, limpeza e manutenção de embarcações,
gestão de resíduos e Boas Práticas de Manejo (BPMs);
o) Plano de Emergência Individual simplificado
(PEI), elaborado de acordo com o disposto no anexo IV da Resolução CONAMA n°
398/2008; e
p) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA).
§ 1º Atendida a exigência documental, o órgão
ambiental adotará, sempre que possível, a expedição conjunta das Licenças
Prévia e de Instalação.
§ 2º A Autorização ambiental será emitida num prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da data de protocolização.
§ 3º A
estrutura de apoio náutico projetada nas áreas de influência de maré fica dispensada de apresentar, no processo do
licenciamento, estudo da hidrodinâmica da dársena,
da instalação de píer flutuante ou fixo e de molhes com tamanho inferior a 200
(duzentos) metros.
§ 4º O órgão ambiental adotará normas
simplificadoras para o licenciamento ambiental de rampas, trapiches e
atracadouro de baixo impacto ambiental, a fim de acelerar o processo
administrativo com a supressão de exigências documentais tidas como
desnecessárias para o tipo de obra.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As estruturas de apoio náutico que
atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se
às suas disposições em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
FONTE:
DEP Pedro Baldisera
DEP Jean Kulhmann
DEP Gabriel Ribeiro
ASSESSOR PARLEMTNAR Emiliano Ramos
Marcadores:
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